Decisão · STJ

STJ AREsp 2609654

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ANTONIO BORTOLINI contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: Direito penal. Agravo regimental. Crime tributário. Multa qualificada. Independência das esferas administrativa e penal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação de multa qualificada pelo Fisco impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário. III. Razões de decidir 3. A atribuição de verificar a ocorrência de crime tributário é do Ministério Público, titular da ação penal, e não do Fisco. 4. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o ajuizamento e prosseguimento da ação penal. 5. A decisão na esfera administrativa sobre o dolo na sonegação fiscal para imposição de multa não vincula a esfera penal, devido à independência das instâncias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A não aplicação de multa qualificada pelo Fisco não impede o prosseguimento da ação penal por crime tributário. 2. A decisão administrativa sobre dolo na sonegação fiscal não vincula a esfera penal. A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 1365-1371 ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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