STJ AREsp 2959304
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão dO recurso especial DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do assistente de acusação A J B, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na origem, o réu J C W foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime de previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal; o TJSC deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do CP, por ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado morte da vítima. 2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182, STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 5. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Tribunal Superior, não havendo capítulos autônomos a serem impugnados. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial , o que não foi observado pela parte recorrente, conforme Súmula 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJEN 28/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AIRES JOSE BORTOLINI (assistente de acusação) em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3384-3385). Na origem, o réu J C W foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime de previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal; o TJSC deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do CP, por ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado morte da vítima. Em razões recursais, sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos que decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 3396-3401). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissão dO recurso especial DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do assistente de acusação A J B, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na origem, o réu J C W foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime de previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal; o TJSC deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver o réu, com fulcro no art. 386, VII, do CP, por ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado morte da vítima. 2. A defesa alega ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182, STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados na decisão anterior. 5. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Tribunal Superior, não havendo capítulos autônomos a serem impugnados. 6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial , o que não foi observado pela parte recorrente, conforme Súmula 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 19/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJEN 28/04/2025.