STJ REsp 2092123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com a indicação pre cisa dos fatores que foram capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os dispositivos infraconstitucionais. 3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por VARLEI BORGES GAYER contra decisão por mim proferida, a qual não conheceu do recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 752-757, a saber: Trata-se de Recurso Especial (e-STJ fls. 660/667) interposto por VARLEI BORGES GAYER, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pelo 4ª Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que por maioria, conheceu parcialmente do pedido de Revisão Criminal e na parte conhecida, julgou improcedente a referida revisão defensiva (e- STJ fls. 578/ 593). Consta nos autos que VARLEI BORGES GAYER foi condenado pelo Juízo da Sétima Câmara Criminal do TJMS, às penas de 07 anos, 04 meses e 06 das de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. Indignada, a Defesa propôs Revisão Criminal, tendo o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, conhecido parcial do pedido de Revisão Criminal e na parte conhecida, julgou improcedente a Revisão Criminal defensiva (e-STJ fls. 578/593). A Defesa opôs Embargos de Declaração (e-STJ fls. 616/618), tendo o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desacolhido os Embargos defensivo (e-STJ fls. 636/640). Diante disso, VARLEI BORGES GAYER interpôs Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal (e-STJ fls. 660/667), no qual alega negativa de vigência ao art. 619, art. 382 e art. 564, IV e V do Código de Processo Penal, violação ao art. 226 do CPP, art. 155, caput do Código Penal, ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal e art. 157, § 2º II do Código Penal. .. Ao final, requer o provimento do Recurso Especial para reconhecer a violações arguidas e absolver o Recorrente de todas as imputações, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Contrarrazões aos Recursos Especiais apresentadas às fls. 676/694. O Desembargador 2º Vice-Presidente do TJMS admitiu o Recurso Especial (e-STJ fls. 716/735). Ao final, o Parquet opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fl. 757). Na sequência, este Relator não conheceu do recurso especial (e-STJ fls.760-762). Contra a decisão, a parte interpôs o presente agravo regimental, em que sustenta a necessidade de provimento do recurso (e-STJ fls. 767-777). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER, PONTO A PONTO, TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Não se exige do julgador que rebata, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada com a indicação pre cisa dos fatores que foram capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, no caso em questão, a alegação de ofensa foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva de como o acórdão teria violado os dispositivos infraconstitucionais. 3. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.