Decisão · STJ

STJ AREsp 2998386

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar e specificamente: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE SERIDO contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VETORES DOS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE EM PARTE. DECISÃO QUE VIOLOU PARCIALMENTE OS CRITÉRIOS DO ART. 59, DO CP. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO PENAL UTILIZADA PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO REVISIONANDO. EQUÍVOCO EM CRITÉRIO OBJETIVO QUE PODE SER MODIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 619-644). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar e specificamente: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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