STJ AREsp 2852235
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Roubo simples. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em um conjunto probatório robusto e harmônico, composto por elementos independentes, incluindo o depoimento detalhado da vítima na delegacia, o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão do veículo. 5. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu pela vítima perante a autoridade policial, mas em outros elementos de prova produzidos em juízo, afastando a alegação de nulidade por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Para revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da tese subsidiária de desclassificação para o delito de receptação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da prova quando o reconhecimento não é o único elemento a embasar a condenação. 3. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN SILVA BRITO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (8ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Adriana Lopes Moutinho Daudt D"Oliveira), assim ementado: APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. Recurso de Apelação da Defesa do réu Renan Silva Brito em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENÁ-LO às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 63 (sessenta e três) dias- multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 457). Sustenta, preliminarmente, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. , alegando que a vítima foi arrolada como testemunha tanto pelo Ministério Público (fls.04) quanto pela Defesa (fls.172), ocorrendo a desistência da oitiva somente pelo MP (fls.381), que foi homologada pelo juízo (fls.384) sem anuência da Defesa, devendo ser declarada a nulidade de todos os atos realizados a partir da audiência instrutória ou, ainda, a conversão do julgamento em diligência nos termos que autoriza o art. 616 do CPP, a fim de se localizar a suposta vítima para prestar depoimento em Juízo, uma vez que a defesa não desistiu de sua oitiva. Requer, ainda, preliminarmente seja reconhecida nulidade do processo por violação ao rito do art. 226 do CPP. No mérito, pretende a absolvição por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 180 do CP. Por fim, formula prequestionamento com vistas a eventual manejo de recurso aos tribunais superiores (index 488). 2. Segundo a Denúncia que imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, do Código Penal, no dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 23h, na R. Monte Cristo, Realengo, comarca de Bangu, o denunciado Renan, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados e que se encontravam no interior de um automóvel Fiat Uno, cor branca, passando-se por passageiro e valendo-se do aplicativo "Uber", solicitou à vítima Denilson, motorista do aludido aplicativo, uma "corrida" para a R. Monte Cristo, Realengo. A vítima, então, aceitou a corrida e no veículo Chevrolet, modelo GM PRISMA, cor branca, ano 2018, placa QOH0F44, de propriedade da Sra. Conceição Cavalcante Farias Santos, dirigiu-se à R. Francisco Real, Bangu, local em que o acusado embarcou no veículo. Já na R. Monte Cristo, lugar de desembarque, o denunciado, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, bem como dizendo "Tá vendo aquele carro ali atrás Está comigo! Então, pega a primeira rua à esquerda e salta do carro", ordenou que a vítima desembarcasse do automóvel em questão, no que foi atendido de pronto. Ele assumiu a direção e se evadiu do local na posse da res furtivae. Ato contínuo, com o fito de recuperar os bens subtraídos, a vítima entrou em contato com a Sr.ª Conceição, proprietária do veículo e, juntos, dirigiram-se à 33ª DP, a fim de registrar a ocorrência, narrando para os policiais toda a empreitada criminosa. Ocorre que, policiais militares lotados na 12ª DP, orientados por "Maré Zero, no sentido de que o veículo em questão - GM PRISMA, cor branca, ano 2018, placa QOH0F44 - havia sido roubado em Realengo e iria descer a ponte Rio x Niterói, realizaram um cerco no local, logrando êxito em abordar o denunciado na condução do referido automóvel, mais precisamente na descida que dá acesso à Alameda São Boaventura. No interior do automóvel os agentes da lei apreenderam um celular Motorola e realizaram a prisão em flagrante de Renan, ocasião em que ele narrou para os policiais que havia recebido o carro em Realengo e que iria entregá-lo para uma pessoa no Morro do Castro. Por fim, os agentes da lei, conduziram o denunciado à DP para as providências de praxe, local em que a vítima Denilson o reconheceu sem dúvidas como sendo um dos roubadores. 4. Preliminares. No que tange à preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustenta a Defesa que o MP desistiu da oitiva da vítima, não localizada para prestar depoimento em juízo, sendo a desistência homologada pela Magistrada, sem prévia anuência da Defesa, que também arrolara Renan. Como se vê da Resposta à Acusação, a Defesa arrolou como testemunhas, as mesmas da Denúncia, incluindo-se a vítima (index 171) e, consultando os autos, vê-se que o Parquet, desde a designação da AIJ até o primeiro mandado de intimação negativo em razão de ser local com alta periculosidade (indexes 176 e 192), empreendeu esforços na tentativa de localizar a vítima a fim de prestar depoimento em juízo, como se vê dos indexes 227/247, 261, 268, 315 e 351. Assim, esgotados os meios de obtenção de novos endereços da vítima, o MP desistiu de sua oitiva, sendo a desistência homologada pela Julgadora (indexes 381 e 384). A Defensoria Pública, que patrocinou os interesses do réu desde o início do processo, nada arguiu no momento oportuno, sendo realizada a AIJ com o interrogatório do réu, finalizando-se a instrução criminal (index 395). A questão somente foi suscitada pela Defesa constituída e nas alegações finais, quando já operada a preclusão. De qualquer forma, não houve demonstração efetiva de prejuízo sofrido pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à alegada nulidade por violação ao art. 266 do CPP, penso que se confunde com o mérito e com ele será analisada. 5. Mérito. Autoria e Materialidade delitivas restam suficientemente comprovadas pelos depoimentos constantes dos autos, bem como pelo Registro de Ocorrência nº 076-00234/2021 (index 06), Auto de Prisão em Flagrante (index 09) e Autos de apreensão e entrega do veículo (indexes 27 e 30). Consoante se colhe dos autos, a vítima trabalhava como motorista de aplicativo e aceitou uma corrida solicitada pelo réu que, pouco antes do destino, anunciou o assalto, exigindo que ela desembarcasse do veículo. A vítima, então, entrou em contato com a proprietária do veículo que acionou a seguradora. Narra a proprietária que recebeu uma ligação da Polícia Militar e ambos se dirigiram até a Delegacia de Polícia, sendo- lhe entregue o veículo sem avarias. Em que pese a vítima não tenha sido ouvida em juízo, eis que não localizada, na Delegacia narrou de forma detalhada a subtração do veículo e reconheceu o réu, de forma inequívoca, como o autor do delito, o que se deu logo após o crime quando ele foi preso em flagrante na posse do carro. A proprietária do veículo relatou em juízo que o réu foi reconhecido pela vítima na Delegacia, o que foi corroborado pelo depoimento em juízo do Policial Carlos Henrique. Repita-se que o Réu foi preso na posse do carro momentos após o crime. Nos termos do art.226 do CPP, a colocação daquele que será reconhecido dentre outras pessoas semelhantes se dará quando for possível. Não se desconhecem as respeitáveis decisões que vêm sendo proferidas pelo c. STJ no sentido de que a inobservância da rega prevista no art. 226 do CPP enseja nulidade da prova e não pode amparar a condenação. No entanto, há decisões ponderando a mencionada inobservância com peculiaridades do caso concreto, em que o reconhecimento do réu pela vítima como autor da subtração não se constitui no único elemento a embasar a condenação, como é o caso dos autos. Neste sentido: AgRg no HC n. 793.392/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 26/2/2024. Ressalto, também, que o c. STF ainda mantém o entendimento de que o art. 226 do CPP apenas recomenda a colocação de outras pessoas junto com o acusado. Nesse sentido, inclusive, decisão monocrática proferida em 05/5/2023 pelo senhor Ministro Luiz Roberto Barroso, nos autos do Habeas Corpus 227.629 - São Paulo. Em tal mandamus, o Impetrante apontava como autoridade coatora o Relator do HC nº 792.751 do Superior Tribunal de Justiça. Embora tenha entendido pela inadequação da via eleita, registrou, também, não ser o caso de concessão de ordem de ofício, asseverando que "o entendimento desta Corte é no sentido de que "o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível" (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)". Interposto Agravo Regimental, a decisão foi mantida, por unanimidade, em sessão virtual realizada de 16 a 23 de junho de 2023, publicada em 28/6/2023, trânsito em julgado em 03/8/2023. Nesse contexto, a versão do Réu de que somente estava "atravessando" o veículo, não convence. Aliás, sequer informou quem o teria contratado e para quem seria feita a entrega.. Desse modo, não há dúvidas de que o Réu praticou o crime em questão, o que afasta a tese defensiva de fragilidade probatória e a subsidiária de desclassificação para o delito de receptação. Por fim, registre-se que as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes e a emprego de arma de fogo foram afastadas pela Julgadora, não tendo havido recurso ministerial. Desse modo, mantenho a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do CP. 6. Dosimetria. Na primeira fase, a julgadora exasperou a pena privativa de liberdade-base na fração de 1/8, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e fixou a pena pecuniária inicial em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, argumentando que "o crime foi praticado mediante grave ameaça praticada ao menos, com um simulacro de arma de fogo, fato que certamente ajudou no sucesso da empreitada criminosa em razão de seu poder intimidadar, ainda mais, quando a vítima não é conhecedora de armamentos". No entanto, a utilização de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para exasperação da reposta penal, prestando-se tão somente à caracterização da grave ameaça, que é circunstância elementar do tipo penal. Dessa forma, considerando o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo para medidas benéficas ao réu, reduzo a pena-base ao mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na fase intermédia, foi a pena exasperada na fração de 1/6 em razão da reincidência, que está devidamente comprovada: a FAC esclarecida do réu (indexes 401/413) aponta que ele foi preso em flagrante em 08/08/2017 e condenado no processo nº 0199841-75.2017.8.19.0001 ao cumprimento de 05 anos e 04 meses de reclusão pela prática do delito de roubo majorado, trânsito em julgado ocorrido em 18/07/2019. Assim, a pena passa a ser de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, quantum que torno definitivo à mingua de outras moduladoras. Considerando o quantum de pena aplicado em conjunto com a reincidência, mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" c/c "b" do CP, cumprindo manter o Réu em liberdade até o trânsito em julgado. 7. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 8. REJEITADAS AS PRELIMINARES e, no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir a pena do réu, acomodando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da Sentença. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 688-691). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo simples. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em um conjunto probatório robusto e harmônico, composto por elementos independentes, incluindo o depoimento detalhado da vítima na delegacia, o auto de prisão em flagrante e os autos de apreensão do veículo. 5. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no reconhecimento do réu pela vítima perante a autoridade policial, mas em outros elementos de prova produzidos em juízo, afastando a alegação de nulidade por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. 6. Para revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da tese subsidiária de desclassificação para o delito de receptação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de provas, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade da prova quando o reconhecimento não é o único elemento a embasar a condenação. 3. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.