STJ REsp 2211940
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. APTIDÃO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, II e IV, do Código Penal . 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente e absolver o acusado - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. Ao afirmar que as provas produzidas no procedimento administrativo podem ser utilizadas como fundamento da condenação, por serem irrepetíveis e estarem submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP, o acórdão a quo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, é cabível a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, em razão do enunciado sumular n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADAUTO ABRIL agrava da decisão de fls. 357-367, em que não conheci do recurso especial. Em suas razões, a defesa reitera as alegações do recurso especial e refuta a incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ, ao afirmar que pretende "demonstrar a necessidade de melhor análise dos elementos probatórios constantes do próprio acórdão recorrido" (fl. 377). Alega que na "sentença proferida nos autos, posteriormente confirmada em acórdão, houve a constatação de utilização da vida pregressa do agravante na fundamentação da sentença, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais " (fl. 417). Aduz, ainda, que "o simples registro de antecedentes criminais, por si só, não autoriza a fixação de regime mais severo sem que se observe o critério da individualização da pena e a proporcionalidade" (fl. 375). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. APTIDÃO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, II e IV, do Código Penal . 2. Para desconstituir essa conclusão - afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente e absolver o acusado - necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. Ao afirmar que as provas produzidas no procedimento administrativo podem ser utilizadas como fundamento da condenação, por serem irrepetíveis e estarem submetidas ao contraditório diferido, nos termos do art. 155 do CPP, o acórdão a quo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, é cabível a fixação do regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, em razão do enunciado sumular n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.