STJ AREsp 2468438
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.188/2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, faltando o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios, concluiu pela ilicitude da conduta da parte recorrente, que divulgou notícia falsa sobre o recorrido sem adotar as precauções necessárias, violando os artigos 186 e 187 do Código Civil. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se configura dano moral quando a matéria jornalística se limita a fazer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse público. No entanto, a liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 4. No caso, a Corte a quo considerou que a reportagem extrapolou os limites do direito de informar, visto que foi transmitida em noticiário de televisão aberta, com grande potencial de difusão e alcance de espectadores, imputando ao recorrido condutas criminosas e noticiando seu óbito, configurando o dano moral. Modificar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de afastar o dano moral, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 587-597), que não conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 600-607), a parte agravante argumentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ, aplicadas na decisão impugnada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação às fls. 612-615 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.188/2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, faltando o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios, concluiu pela ilicitude da conduta da parte recorrente, que divulgou notícia falsa sobre o recorrido sem adotar as precauções necessárias, violando os artigos 186 e 187 do Código Civil. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se configura dano moral quando a matéria jornalística se limita a fazer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse público. No entanto, a liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 4. No caso, a Corte a quo considerou que a reportagem extrapolou os limites do direito de informar, visto que foi transmitida em noticiário de televisão aberta, com grande potencial de difusão e alcance de espectadores, imputando ao recorrido condutas criminosas e noticiando seu óbito, configurando o dano moral. Modificar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de afastar o dano moral, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.