STJ REsp 2021100
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões postas a debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como na espécie. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. A readequação típica da conduta pelo Tribunal, sem alteração do quadro fático descrito na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como sobre a presença dos requisitos para a aplicação do arrependimento posterior, do estelionato privilegiado ou de atenuantes, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por J ULIO CESAR NOVAES DE CARVALHO contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "APELAÇÃO CRIME - ESTELIONATO (ART. 171, DO CP) -CAPUT SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS (ORAL E DOCUMENTAL) - VALIDADE - INCULPADO QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO DE TABELIONATO E INDUZIU A VÍTIMA A ENTREGAR A QUANTIA REFERENTE AO PAGAMENTO DO ITBI PARA QUITÁ-LO, MAS NÃO O FEZ, OBTENDO VANTAGEM ILÍCITA - RESPONSABILIDADE PENAL CARACTERIZADA - ARDIL EVIDENCIADO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - INSERÇÃO NA ESCRITURA DO VALOR DO IMÓVEL A MENOR QUE AQUELE EFETIVAMENTE NEGOCIADO ENTRE AS PARTES - FALSIDADE DE DOCUMENTO - CERTIDÃO NARRATIVA DE PAGAMENTO DO ITBI - PROPÓSITO DE ACOBERTAR A CONDUTA ILÍCITA - INFORMAÇÃO FALSA PRESTADA À VÍTIMA DE QUE O TRIBUTO FOI PAGO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA - IMPOSSIBILIDADE - TESE DE AUTODEFESA INCOMPATÍVEL - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTO IDÔNEO - PATAMAR DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, DO CP E MINORANTE DO ART. 16 DO CP - REQUISITOS LEGAIS NÃOB PREENCHIDOS - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO - PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. - É triste de ver a que ponto a república de Deodoro e Floriano (a interesse da aristocracia cafeeira de São Paulo da época) fez chegar a sociedade brasileira com sua filosofia da vantagem. Em qualquer regime político idôneo como o de muitos países que admiramos pelo alto índice de justiça social e IDH, a exemplodo Japão, Inglaterra, Canadá, Austrália, Noruega, Suécia, Holanda, Espanha, Bélgica etc (todos esses países são monarquias constitucionais parlamentaristas, como era o Brasil anterior a 15 NOV 1889), uma colocação de trabalho é mais do que qualquer vantagem pecuniária porque traduz um status de dignidade ao trabalhador e sua família. A honra e a honestidade são valores cultivados individualmente e pelo Estado. Mas aqui não! Aqui é feito Ministro de Estado quem pouco antes fora preso com a roupa íntima cheia de dólares de corrupção. Aqui uma Ministra de Estado se pronuncia a favor do roubo e do furto àqueles que sucumbirem ao apelo consumista sem recursos financeiros para comprar! Aqui, em horário nobre, a população assiste a algumas programações televisivas que desconstroem todos os valores de honradez, dignidade e honestidade confirmando o que disse Ruy Barbosa em 1914, frustrado com o que vira se tornar a república em oposição ao que era a monarquia, em famoso discurso parlamentar: "Na República os tarados são os taludos" (Ruy Barbosa - Discursos Parlamentares - Obras Completas - Vol. XLI - 1914 - TOMO III - pág. 86/87). Além disso, essa programação se torna, voluntariamente ou não, em verdadeiro curso básico de corrupção social à distância cuja pós-graduação o cidadão infrator logrará obter no presídio, para onde acaba indo. Aqui o vislumbre da vantagem, ainda que momentânea, se não for muito bem policiada pelas empresas e, como na espécie, pelos tabelionatos, não raro faz sucumbir funcionários à tentação do desvio e da fraude, ignorando que não há como escapar ileso, sem danos diretos e colaterais. O pior de tudo é que essa conduta infame e ingrata, leva algumas empresas a fechar as suas portas não apenas ao funcionário desonesto, como também a um expressivo número de inocentes e honestos que, a contrario sensu do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inciso XLV, CF), acabam por sofre-la igualmente. Por essa razão, atos dessa natureza não podem ser tidos por irrelevantes porquanto, em ultima ratio, impõem um severo dano a toda a sociedade e ao país e não apenas à vítima prejudicada. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO Em decisão dos Embargos Infringentes decidiu o Tribunal de origem o seguinte: EMBARGOS INFRINGENTES - 3ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MAIORIA, ENTENDEU A CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO COMO ESTELIONATO, RESTANDO VENCIDO AQUELA QUE A COMPREENDIA COMO DE PECULATO - INSURGÊNCIA RECURSAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE VENCIDA - INVIABILIDADE - AÇÃO QUE SE AMOLDA DENTRO DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO ART. 171, "CAPUT", DO CP - APESAR DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (FUNCIONÁRIO CARTORÁRIO CONTRATADO), O MESMO OBTEVE O NUMERÁRIO DENTRO DO ÂMBITO PRIVADO, FORA DA REFERIDA ATIVIDADE, ATUANDO COMO UM REPRESENTANTE PARTICULAR EM FAVOR DA VÍTIMA - ATUAÇÃO NÃO RELACIONADA DIRETAMENTE COM A FUNÇÃO PÚBLICA - CARÊNCIA DOS ELEMENTOS TÍPICOS ESPECÍFICOS DO PECULATO - EMBARGO DESPROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2458-2488). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 315, § 2º, IV, DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 619 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões postas a debate, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como na espécie. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída. A readequação típica da conduta pelo Tribunal, sem alteração do quadro fático descrito na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como sobre a presença dos requisitos para a aplicação do arrependimento posterior, do estelionato privilegiado ou de atenuantes, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.