Decisão · STJ

STJ AREsp 1819936

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-01-18publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284STF em relação a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão da parte de revisão dos fatos admitidos pelo acórdão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e da Súmula 7/STJ. Argumenta a FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S.A., em síntese, que (fl. 687-694): a) "efetivamente, foi violado o art. 1022 do CPC"; b) "os argumentos jurídicos do Agravo de Instrumento de fls. 1/20, que não foram sequer objeto de análise pelo TRF da 2ª. Região, daí o cabimento do Recurso Especial"; c) "confundiu o Agravo de Instrumento da FROTA com o Agravo de Instrumento da CE"; d) "inaplicável ao presente caso a Súmula 284 do STF"; e) "o ERRO DE PROCEDIMENTO do TRF da 2ª. Região constitui matéria jurídica que não pode ser considerada matéria de fato, e, por isso mesmo, há de ser afastada a incidência da Sumula no. 7 do STJ". Impugnação da UNIÃO pelo improvimento do recurso (fls. 702-704). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 284STF em relação a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão da parte de revisão dos fatos admitidos pelo acórdão. 4. Agravo interno não provido.
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