Decisão · STJ

STJ HC 984128

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI E RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz de direito destacou a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido com grave violência e em concurso de pessoas, integrantes de organização criminosa. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, pois "é apontado como criminoso do Estado de Minas Gerais, líder de ORCRIM, e teria fugido da cidade de Viçosa, o que, por certo, já indica que poderá também fugir para se furtar ao cumprimento da lei penal na hipótese de eventual condenação". 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto a justificar a segregação cautelar. 4. A "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR. , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/3/2024), 5. Foi demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, inclusive, por ter já sido pronunciado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDSON XAVIER DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 103-107, em que deneguei a ordem, in limine, para manter a sua segregação cautelar. Nas razões do regimental, a defesa reitera as razões postas na petição do recurso, acerca da ausência de contemporaneidade da medida, bem como do não preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, explica que a prisão do recorrente foi decretada há quase quatro anos e que no período em que ele esteve solto não há notícia de que tenha se envolvido com atividades criminosas organizadas. Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI E RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. O Juiz de direito destacou a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido com grave violência e em concurso de pessoas, integrantes de organização criminosa. Ainda, ficou registrado o risco de reiteração delitiva, pois "é apontado como criminoso do Estado de Minas Gerais, líder de ORCRIM, e teria fugido da cidade de Viçosa, o que, por certo, já indica que poderá também fugir para se furtar ao cumprimento da lei penal na hipótese de eventual condenação". 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que o modus operandi da conduta, com o emprego de extrema violência contra a vítima, é apto a justificar a segregação cautelar. 4. A "contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR. , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/3/2024), 5. Foi demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, inclusive, por ter já sido pronunciado. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →