STJ REsp 2215622
CIVILDireito penal. agravo regimental. Posse ILEGAL de munições de uso restrito. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. DETALHES DO CASO CONCRETO. inexigibilidade de conduta diversA. dosimetria. SÚMULA N. 7/STJ. substituição da pena privatIVa de liberdade por restritiva de direitos. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12 absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo legal, além de negar a substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na quantidade significativa de munições e artefatos bélicos apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A posse de munições de uso restrito, em quantidade significativa, não se qualifica como materialmente atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON CAETANO DA SILVA contra a decisão de fls. 584/593, em que conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que " a decisão agravada, ao afastar o princípio da insignificância, fundamentou-se na "quantidade e diversidade do material bélico encontrado" (2 carregadores, colete balístico, 192 munições de calibres diversos, além das 8 munições de uso restrito), bem como na natureza de crime de perigo abstrato. Ocorre, Eméritos Julgadores, que o Recurso Especial buscou a atipicidade material da conduta em relação à posse das 8 (oito) munições de uso restrito, e não em relação à totalidade dos artefatos apreendidos, que configuram, no máximo, o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso permitido), em que o recorrente foi absorvido pelo princípio da consunção na sentença de primeiro grau" (fl. 600). Ainda sobre o tema, asseverou que "as peculiaridades que autorizam a aplicação da insignificância, no caso, são: As 8 (oito) munições de uso restrito foram doadas pelo falecido genitor do recorrente, guardadas tão somente como lembrança, o que demonstra um grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; Inexistia qualquer arma apta a deflagrá-las no momento da apreensão, o que afasta a periculosidade social da ação, uma vez que o bem jurídico (segurança pública) sequer foi ameaçado; As munições de calibre 9mm eram consideradas de uso permitido até 28 (vinte e oito) dias antes da apreensão, o que evidencia uma fase de transição normativa e atenua significativamente a reprovabilidade da conduta" (fl. 600). Alega, ainda, que a tese de inexigibilidade de conduta diversa não atrai o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido e na sentença. Nesse sentido, destaca que " n ão há como exigir conduta diversa de um ex-policial, sem armas legais, em um ambiente de risco e com histórico de violência, que buscou autoproteção" (fl. 601). Sustenta, também, que "a quantidade de munições, por si só, não justifica uma exasperação tão gravosa da culpabilidade a ponto de inviabilizar a substituição da pena. O Agravante confessou e colaborou com a diligência policial, demonstrando menor reprovabilidade de sua conduta. As circunstâncias fáticas já mencionadas (ex-policial, armas apreendidas, local de moradia perigoso, roubos sofridos, munições como lembrança) deveriam atenuar a percepção de sua culpabilidade, e não agravá-la" (fl. 602). Alega, ademais, que a decisão agravada ao manter a negativa de atenuante prevista no art. 65, III, alínea "a", do CP não enfrentou a real motivação do recorrente e que, quanto à incidência da Súmula n. 231 do STJ, o recurso especial arguiu a necessidade de sua superação com base em precedente relevante de Ministro desta Corte, que propôs o cancelamento do mencionado enunciado. Por fim, assevera que considerando as peculiaridades do caso concreto e a possibilidade de afastamento da valoração desfavorável da culpabilidade, deve haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida justa e proporcional. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, como consequência. É o relatório. EMENTA Direito penal. agravo regimental. Posse ILEGAL de munições de uso restrito. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. DETALHES DO CASO CONCRETO. inexigibilidade de conduta diversA. dosimetria. SÚMULA N. 7/STJ. substituição da pena privatIVa de liberdade por restritiva de direitos. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12 absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo legal, além de negar a substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na quantidade significativa de munições e artefatos bélicos apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A posse de munições de uso restrito, em quantidade significativa, não se qualifica como materialmente atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. .