STJ AREsp 2997070
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JESSYKA CAMPOS FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1122-1123), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV, C. C. §7º, INCISO II, ART. 217-A, E ART. 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DO ART. 1º, INCISO II, C. C. § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/97, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS ABSOLVIÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO - INOCORRÊNCIA OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO. DECISÃO NÃO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPEITO À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI - Não há razão que justifique a anulação do julgamento do Júri, considerando que os jurados, ao optarem por uma das teses presentes nos autos, decidem em consonância com os elementos probatórios contidos no processo, devendo preponderar a soberania de seus veredictos. Ausência de prova judiciária robusta - Devidamente refutados pelo corpo de jurados - Soberania do júri popular. DELITO DE TORTURA - Uma vez demonstrado que o emprego de violência tinha a finalidade específica de castigar e punir a vítima, caracterizado está o delito de tortura. DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE Peticionária que possui circunstâncias desfavoráveis negativas - Devidamente valoradas. Mantidas. FRAÇÃO - NÃO DEVE SER PAUTADA EM CRITÉRIOS MATEMÁTICOS, MAS DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Exasperação em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. Majoração devidamente fundamentada. AFASTAMENTO QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE MOTIVO FÚTIL, MEDIANTE TORTURA, E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA - Havendo nos autos elementos a subsistir as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, incabível o afastamento pretendido. Os elementos probatórios coligidos foram suficientes para ensejar a condenação da requerente pelo aludido homicídio descrita na exordial, bem reconhecidas pelos jurados RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - Não deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando os jurados rechaçarem a confissão qualificada. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA - Não há que se falar em reconhecimento da menoridade relativa, pois na época a peticionária tinha 31 anos de idade (nascida 05/02/1991) (fls.41) RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADEE DOS BONS ANTECEDENTES IMPOSSIBILIDADE. A primariedade e os bons antecedentes não são causas legais de redução da pena. Revisão conhecida e indeferida. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1128-1133). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não comprovado, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.