STJ AREsp 2595111
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO MÍNIMO AINDA QUE EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante ajuizou ação ordinária contra Soluções Ambientais Águas do Brasil Ltda. - SAAL e Águas das Agulhas Negras S.A. - CAAN, pretendendo, em síntese, a revisão do contrato firmado com as rés, que visa ao fornecimento dos serviços de água e esgoto à fábrica da Nissan, localizada no Município de Resende/RJ, sob a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 2. O acórdão objeto do recurso especial manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, reafirmando que a revisão contratual constitui medida excepcional, admitida apenas diante de fatos extraordinários e imprevisíveis que comprometam a base objetiva do negócio. No caso, ponderou que a pandemia atingiu indistintamente todos os setores da economia e não gerou onerosidade excessiva particularizada para a Nissan, que, ademais, anuiu expressamente com cláusulas que atribuíam a ela o risco de eventos de força maior ou caso fortuito, inclusive quanto à obrigação de pagar o valor mínimo de 30% do consumo máximo contratado, havendo ou não consumo. 3. A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de modo que não prospera a alegação de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação, inexistindo, portanto, a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015. 4. A parte agravante pretende afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de revisão contratual e à desnecessidade de reequilíbrio econômico do ajuste. Todavia, essa pretensão exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "justamente porque o contrato prevê que as volumetrias mínimas serão mantidas mesmo em casos de força maior e caso fortuito é que a NISSAN ingressou com a demanda que origina este recurso, calcada na imprevisão e na alteração das bases contratuais e alocação de riscos" (fl. 3.270). Defende, ainda, que "não se pode considerar suficientemente fundamentado v. Acórdão que, deixando de enfrentar elementos relevantes do substrato analisado, adota conclusão que prestigia apenas trechos das provas produzidas" (fl. 3.271). Aduz que "o v. acórdão recorrido se baseou em premissas manifestamente equivocadas para julgar improcedente a pretensão" (fl. 3.273). Acrescenta, ainda, que "não se está a discutir a existência ou não dos fatos, nem mesmo a validade ou não das provas colacionadas, mas tão somente o valor dado pelo E. Tribunal de Justiça a tais fatos e provas - o que é autorizado em sede de Recurso Especial" (fl. 3.274). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO MÍNIMO AINDA QUE EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante ajuizou ação ordinária contra Soluções Ambientais Águas do Brasil Ltda. - SAAL e Águas das Agulhas Negras S.A. - CAAN, pretendendo, em síntese, a revisão do contrato firmado com as rés, que visa ao fornecimento dos serviços de água e esgoto à fábrica da Nissan, localizada no Município de Resende/RJ, sob a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 2. O acórdão objeto do recurso especial manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, reafirmando que a revisão contratual constitui medida excepcional, admitida apenas diante de fatos extraordinários e imprevisíveis que comprometam a base objetiva do negócio. No caso, ponderou que a pandemia atingiu indistintamente todos os setores da economia e não gerou onerosidade excessiva particularizada para a Nissan, que, ademais, anuiu expressamente com cláusulas que atribuíam a ela o risco de eventos de força maior ou caso fortuito, inclusive quanto à obrigação de pagar o valor mínimo de 30% do consumo máximo contratado, havendo ou não consumo. 3. A fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de modo que não prospera a alegação de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação, inexistindo, portanto, a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015. 4. A parte agravante pretende afastar as conclusões do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de revisão contratual e à desnecessidade de reequilíbrio econômico do ajuste. Todavia, essa pretensão exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido.