Decisão · STJ

STJ REsp 2156948

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. PEDIDO ANTERIOR AO EXAME DO RECURSO PELO COLEGIADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou o entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 2. Caso em que o pleito de desistência da ação mandamental, porquanto formulado em momento anterior ao exame do recurso pelo Colegiado, compromete a validade do julgamento realizado pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025. 3. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento do recurso especial pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, e homologar o pedido de desistência do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). QUESTÃO DE ORDEM A parte recorrida, ora requerente, por meio de petição de e-STJ fls. 508/510, requereu a desistência do mandado de segurança, com fulcro no entendimento firmado no STF em repercussão geral. De início, constato que o pleito de desistência do mandamus, no caso, compromete a validade do julgamento do presente recurso pela Primeira Turma na assentada de 12/08/2025, visto que formulado em momento anterior ao seu exame pelo Colegiado (07/08/2025). Dito isso, observo que o pedido em exame foi deduzido por meio de advogado com poderes para desistir (e-STJ fl. 511). No mais, assinalo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ realizado sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 530), firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Ante o exposto, apresento QUESTÃO DE ORDEM para propor a ANULAÇÃO do julgamento do presente recurso pela Primeira Turma, na assentada de 12/08/2025, e HOMOLOGAR a desistência do mandado de segurança, com a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 105 do STJ). É como voto.
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