Decisão · STJ

STJ AREsp 2779652

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Princípio do Promotor Natural. Prescrição da Pretensão Punitiva. Perdão Judicial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de prescrição da pretensão punitiva e nulidade da denúncia por alegada violação ao princípio do promotor natural, além de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia viola o princípio do promotor natural; (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto; e (iii) saber se o perdão judicial pode ser aplicado no âmbito do direito penal militar. III. Razões de decidir 4. A atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia não viola o princípio do promotor natural, pois está amparada pela Resolução nº 1.801/2007 da Procuradoria-Geral de Justiça e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não encontra previsão no Código Penal Militar, sendo inaplicável aos crimes militares. 6. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, pois não há previsão legal específica no Código Penal Militar, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de promotores do GAECO na apresentação de denúncia não viola o princípio do promotor natural. 2. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não se aplica aos crimes militares. 3. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, considerando a ausência de previsão legal específica e o óbice da Súmula nº 7 do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS SIMÕES e OSEIAS DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CRIME - CRIMES MILITARES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CONCUSSÃO - PRELIMINAR DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS PELA INTEMPESTIVIDADE - NÃO ACOLHIDA - INÍCIO DO PRAZO RECURSAL COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES - ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE RETROATIVA À DATA DOS FATOS - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA - PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE CONCUSSÃO - PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR AS PRÁTICAS DELITIVAS - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ - PRESCINDIBILIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA E AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO - MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS, PORQUANTO VERIFICÁVEL POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PENABASE (FATO 02) - MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EXAURIMENTO DO CRIME DEMONSTRADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006 - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADAS - TIPO OBJETIVO NÃO DEMONSTRADO - PEDIDO PARA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 53, §2º, INC. II, CPM - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSOS - APELAÇÃO 1 DE JEAN CARLOS SIMÕES - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 2 DE OSEIAS DE OLIVEIRA SANTOS - NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 3 DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NEGA PROVIMENTO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2009-2035). É o relatório. EMENTA Direito Penal Militar. Agravo Regimental. Princípio do Promotor Natural. Prescrição da Pretensão Punitiva. Perdão Judicial. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de prescrição da pretensão punitiva e nulidade da denúncia por alegada violação ao princípio do promotor natural, além de negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia viola o princípio do promotor natural; (ii) saber se é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto; e (iii) saber se o perdão judicial pode ser aplicado no âmbito do direito penal militar. III. Razões de decidir 4. A atuação de promotores do GAECO na apresentação da denúncia não viola o princípio do promotor natural, pois está amparada pela Resolução nº 1.801/2007 da Procuradoria-Geral de Justiça e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não encontra previsão no Código Penal Militar, sendo inaplicável aos crimes militares. 6. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, pois não há previsão legal específica no Código Penal Militar, e sua análise demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação de promotores do GAECO na apresentação de denúncia não viola o princípio do promotor natural. 2. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa com base na pena em concreto foi abolida pela Lei nº 12.234/2010 e não se aplica aos crimes militares. 3. O perdão judicial não é aplicável no direito penal militar, considerando a ausência de previsão legal específica e o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
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