Decisão · STJ

STJ AREsp 2807174

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 487, II e 489, §1º, VI do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não demanda reanálise de provas. Afirma que "o que se discute no Recurso Especial não é a existência ou não dos pedidos administrativos, mas sim a aplicação correta do direito prescricional, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e o art. 487, II, do CPC" (fl. 357). Sustenta que "a aplicação rigorosa do Decreto nº 20.910/1932 demonstra que a pretensão da agravada encontra-se fulminada pela prescrição" (fl. 358). Nesse sentido, justifica que "as notas de empenho datam de 2013, e as notas fiscais possuem vencimento em 2014. No entanto, a ação foi proposta apenas em 2022, ou seja, oito anos após a data em que o direito poderia ter sido exercido" (fl. 358). Ademais, afirma que "a despeito de não ter sido expressamente mencionada no acórdão a análise dos arts. 487, II e 489, §1º, VI do CPC. É certo, portanto, a ocorrência do prequestionamento implícito" (fl. 358), sob o argumento de que "no acórdão que julgou o recurso de apelação restou claro que a questão jurídica nele veiculada dizia respeito à prescrição" (fl. 359). Assim, defende estar "prequestionada a matéria consoante leciona o art. 1025 do CPC/2015. Por ora, claramente foram suscitados nos Embargos de Declaração os dispositivos alegados neste recurso" (fl. 362). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 367-374). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 487, II e 489, §1º, VI do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
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