STJ AREsp 2340879
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na situação de importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista, o imposto de renda deve ser retido na fonte, sendo da fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo; porém, a omissão na retenção não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto. Por outro lado, o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, somente tem a sua responsabilidade afastada no caso de ficar comprovada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, ainda que não haja o efetivo recolhimento. Jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão recorrido concluiu que "não é possível afirmar com certeza que o pagamento das três últimas parcelas foi realizado com retenção do tributo, prova que incumbe exclusivamente ao autor - contribuinte de direito", de modo que, "à vista do conjunto probatório produzido, não é cabível a anulação do lançamento, mas sua mera retificação, com a dedução das cinco parcelas retidas/recolhidas, atualizadas desde o pagamento". 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no sentido da existência de comprovação da retenção pela fonte pagadora do imposto de renda, para que reste afastada a responsabilidade do contribuinte, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WALTER JOSÉ FRAMBACH contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da aplicação da Súmula 7 do STJ. No agravo interno, a parte agravante insiste na ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC: .. uma vez que, mesmo existindo omissão/contradição no acórdão recorrido sobre pontos relevantes e suficientes para a alteração do entendimento, notadamente a existência nos autos de prova cabal e conclusiva da retenção pela fonte pagadora do imposto em todas as parcelas, estas não foram sanadas pelo Tribunal a quo, que injustificadamente rejeitou os embargos de declaração opostos sem a devida apresentação de qualquer argumento para tanto, o que implicou a sua nulidade por carecer de fundamentação adequada (fl. 402). No ponto, argumenta o seguinte: Com efeito, a Agravante demonstrou que o E. TRF3 jamais poderia ter entendido pela falta de comprovação da retenção dos tributos, já que reconheceu categoricamente que os rendimentos objeto da autuação decorreram de condenação trabalhista a qual fixou que o pagamento ao Agravante seria apenas e tão somente do valor líquido de R$ 210.136,17, em dez parcelas, justamente em razão do desconto pela fonte pagadora do Imposto de Renda e da Contribuição ao INSS, bem como determinou que cabia à própria fonte pagadora comprovar nos autos o recolhimento do IRRF e das cotas previdenciárias. Ora, se a decisão determinou o pagamento apenas do valor líquido (depois de descontados os tributos) e foi esse o valor que foi comprovadamente pago, está claro que houve prova cabal, robusta e conclusiva a respeito da retenção em todas as parcelas. O Agravante demonstrou, ainda, que o Tribunal a quo olvidou que os próprios valores pagos pela fonte pagadora referentes às parcelas 4, 5, 8, 9 e 10 do acordo são suficientes para comprovar a efetiva retenção do Imposto, na medida em que eles deixam claro que correspondem justamente ao valor LÍQUIDO da condenação (ou seja, já descontados os montantes referentes ao IRRF e à Contribuição ao INSS), acrescidos apenas dos juros de mora de 1% sobre o saldo devido e de multa, fixados igualmente na própria condenação. Ocorre que, a despeito de ter demonstrando que esses pontos eram cruciais para a correta apreciação do caso, na medida em que comprovam a retenção pela fonte pagadora, referidos argumentos foram completamente ignorados pelo Tribunal a quo, que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos apenas para acatar argumento relativo à não incidência do imposto sobre os juros de mora, não tecendo sequer uma linha acerca desses argumentos apresentados pelo Agravante, os quais, insista-se eram essenciais para o desfecho da demanda (fls. 402-403). Defende que "a pacífica jurisprudência desta C. Corte milita em favor do Agravante, já que é firme no sentido de afastar a responsabilidade do contribuinte ao pagamento do IRRF nos casos em que comprovada a retenção pela fonte pagadora, ainda que não se comprove o efetivo recolhimento do imposto", sendo que, no caso, aduz que "restou incontroversa a retenção pela fonte pagadora, na medida em que decorrente de comando judicial transitado em julgado na Ação Trabalhista, que determinou que o pagamento ao Agravante apenas dos valores líquidos, justamente depois de descontados justamente o IR e as contribuições ao INSS, e e é incontroverso que foi este o valor que o Agravante percebeu" e que "os valores recebidos pelo Agravante referentes às parcelas 4, 5, 8, 9 e 10 do acordo comprovam a efetiva retenção do Imposto, na medida em que correspondem justamente ao valor LÍQUIDO da condenação (ou seja, já descontados os montantes referentes ao IRRF e à Contribuição ao INSS)" (fl. 404). Assevera, por fim, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porque "a Agravante não pretendeu, em seu Recurso Especial, que esta C. Corte analisasse os documentos constantes nos autos, mas apenas e tão somente que reconhecesse a deficiência na análise dos argumentos colocados ao crivo do Tribunal a quo pela Agravante e, consequentemente, a sua nulidade com a devolução dos autos para que houvesse o efetivo enfrentamento dessas questões" (fl. 405) e, ainda, que, "relativamente à violação ao art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, também deve-se ter em mente que diz respeito apenas e exclusivamente a correta aplicação da lei processual ao caso, na medida em que por se tratar de tributação exclusiva na fonte, a responsabilidade pelo pagamento do tributo cabe exclusivamente à própria pessoa jurídica pagadora, excluindo-se integralmente a responsabilidade do contribuinte beneficiário, tendo a decisão incorrido em manifesto erro no direito aplicável ao caso concreto ao legitimar o lançamento em face do Agravante, mesmo já estando comprovada a retenção pela fonte" (fls. 405-406). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 411). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Na situação de importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista, o imposto de renda deve ser retido na fonte, sendo da fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo; porém, a omissão na retenção não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto. Por outro lado, o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, somente tem a sua responsabilidade afastada no caso de ficar comprovada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, ainda que não haja o efetivo recolhimento. Jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão recorrido concluiu que "não é possível afirmar com certeza que o pagamento das três últimas parcelas foi realizado com retenção do tributo, prova que incumbe exclusivamente ao autor - contribuinte de direito", de modo que, "à vista do conjunto probatório produzido, não é cabível a anulação do lançamento, mas sua mera retificação, com a dedução das cinco parcelas retidas/recolhidas, atualizadas desde o pagamento". 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no sentido da existência de comprovação da retenção pela fonte pagadora do imposto de renda, para que reste afastada a responsabilidade do contribuinte, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.