STJ REsp 1440859
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pela aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; e 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SP POSTAL LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pela aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; e 7 do STJ. Afirma a parte agravante, quanto aos arts. 241 do CPC/1973; e 201 do CTN, que resta caracterizado o prequestionamento porque "estes dois dispositivos legais e o motivo de sua invocação (tempestividade e início da fluência dos prazos) fizeram parte da Inicial da ação em 2009 e de todas as demais peças, até o Recurso Especial" (fl. 842). Sustenta, ainda, que, "se o Tribunal de origem ignorou a Agravante, utilizando o texto padrão de que não há nada mais a ser analisado e, com isso, ferindo o artigo 535, II, do CPC de 1973, cabe a esta Corte devolver os autos à segunda instância para um novo julgamento, mas não repetir a postura daquele Tribunal" (fl. 843). Defende, por fim, que não incide a Súmula 7 do STJ em relação aos honorários porquanto "o caso atrai a excepcionalidade da exorbitância" (fl. 843), uma vez que "o valor que a Juíza impôs representa 40% do valor da causa. Isto é um absurdo para uma ação que não demandou sequer perícia" (fl. 843). Argumenta, no ponto, que "não se trata de causa de pequeno valor ou de valor inestimável para que ela se utilizasse do artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. A causa tem valor bem claro, fundado no valor da autuação pela Municipalidade" (fl. 843). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pela aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; e 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.