Decisão · STJ

STJ REsp 2015564

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-07-22publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas". 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 5. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre no presente caso. 6. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por LEANDRO OLIVEIRA VIEIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1.189-1.214, a saber: Trata-se de recursos especiais interpostos por Lindomar Araújo Nazário e Leandro Oliveira Vieira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e nos arts. 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90, contra o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ/SC), que negou provimento à Apelação Criminal n.º 0000604-81.2015.8.24.0004/SC, mantendo inalterada a sentença que condenou os ora recorrentes a 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Lindomar), e 02 anos, 09 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 12 dias- multa (Leandro), pela prática do crime de furto qualificado, capitulado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. .. O recorrente Leandro de Oliveira Vieira sustenta, em síntese, que a decisão de segunda instância (I) violou o art. 386, VII, do CPP, porque não há provas da materialidade do delito; (II) afrontou o art. 155, §4º, IV, do CP, pois manteve a aplicação da qualificadora do concurso de agentes; (III) contrariou artigo de lei federal e deu interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal, porque manteve a exasperação da pena na primeira fase dosimétrica com base nos maus antecedentes; (IV) afrontou artigo de lei federal e deu interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal, porquanto não compensou a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; e (V) violou e deu ao art. 28-A do CPP interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal, porque não converteu o julgamento em diligência para análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (e-fls. 1087-1111). Com contrarrazões (e-fls. 1032-1053 e 1137-1160) e após juízo de admissibilidade (e-fls. 1057-1058 e 1165-1166), vieram os autos, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Ao final, o Parquet opinou pelo "conhecimento parcial dos recursos especiais e, nesta extensão, pelo não provimento deles" (e-STJ fl. 1214). Na sequência, este Relator conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1216-1222). Aportaram embargos de declaração opostos por LEANDRO OLIVEIRA VIEIRA, sustentando a existência de contradição na decisão embargada, pretendendo-se o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (e-STJ fls. 1235-1243). Por meio da decisão de e-STJ fls. 1248-1249, os embargos de declaração foram rejeitados. Daí o presente agravo regimental, em que se pretende o provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1254-1285). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas". 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 5. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre no presente caso. 6. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. 7. Agravo regimental desprovido.
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