STJ REsp 2227260
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas independentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal como prova suficiente para condenação; e (ii) saber se os demais elementos probatórios, como o depoimento da vítima e a apreensão do celular subtraído, são suficientes para comprovar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase policial, somente é apto a identificar o réu quando observadas as formalidades legais e corroborado por provas colhidas em juízo. 4. No caso concreto, a autoria delitiva foi confirmada por elementos probatórios independentes, como o depoimento da vítima em juízo, a apreensão do celular subtraído em posse do recorrente e de um simulacro de arma de fogo e o curto lapso temporal entre o crime e a abordagem policial. 5. A pretensão de revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 363-366). A parte agravante aduz, em síntese, que a condenação foi fundamentada, essencialmente, em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, posteriormente fragilizado em juízo pela própria vítima, a qual declarou não se recordar das características físicas dos autores do delito. Argumenta, ainda, que os demais elementos probatórios utilizados para sustentar a condenação, como o depoimento da vítima e a apreensão do celular subtraído, são insuficientes e inconclusivos para comprovar a autoria delitiva, especialmente diante da ausência de provas autônomas e independentes que corroborem a acusação. Sustenta que a decisão agravada violou os arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao admitir como suficientes elementos probatórios frágeis e maculados por nulidade, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência. Alega, também, que a revaloração jurídica do conjunto probatório, e não o reexame de provas, é o que se busca no presente recurso, afastando, assim, o óbice da Súmula n. 7, STJ. Pede, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente absolvição do agravante, ante a insuficiência de provas judicializadas de autoria (fls. 372-378). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas independentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal como prova suficiente para condenação; e (ii) saber se os demais elementos probatórios, como o depoimento da vítima e a apreensão do celular subtraído, são suficientes para comprovar a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, realizado na fase policial, somente é apto a identificar o réu quando observadas as formalidades legais e corroborado por provas colhidas em juízo. 4. No caso concreto, a autoria delitiva foi confirmada por elementos probatórios independentes, como o depoimento da vítima em juízo, a apreensão do celular subtraído em posse do recorrente e de um simulacro de arma de fogo e o curto lapso temporal entre o crime e a abordagem policial. 5. A pretensão de revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.