STJ HC 1017624
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES MILITARES. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR DE FREITAS CARVALHO contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado: "Ementa: Direito Penal Militar. Apelação Criminal. infração ao artigo 312 e 207, ambos do CP. Acusado Absolvido em Primeiro Grau. Recurso Recíproco. Desprovimento do Apelo Defensivo e Parcial Provimento do Recurso Ministerial. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal recíproca em face de sentença que declinou da competência para processar e julgar crime de falsidade ideológica (art. 312, do CPM) e absolveu o acusado do crime de exercício de comércio por oficial por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. Oficial PM que inseriu declaração falsa no contrato societário e que participou de sociedade comercial como administrador da empresa. III. Razões de decidir 3. O fato de o documento preenchido com informações diversas das que deveriam constar (o oficial tinha sim impedimento legal para figurar como administrador da empresa) não ter sido apresentado à Administração Militar, por si só, não afasta o requisito contido no artigo 312, do CPM, de "atentar" contra a administração ou o serviço militar. Competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso. 4. O acusado reconheceu que assinou o documento, afirmando não estar impedido do exercício da atividade administradora da sociedade a que se juntou. Tal declaração, falsa por força do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 839/2001 (RDPM), foi inserida em documento verdadeiro subscrito pelo apelante; de forma que se subsome à perfeição à hipótese de incidência do artigo 312, do CPM. 5. O documento (considerado em sua inteireza, e não apenas quanto à cláusula que gerou a presente controvérsia) foi necessário à sua inclusão no quadro societário e foi capaz, portanto, de alterar situação de direito. 6. Também não se há falar em atipicidade da conduta por ausência de prejuízo à Administração ou por irrelevância jurídica da documentação subscrita pelo apelante, visto que o oficialato é profissão que exige dedicação exclusiva e estamos a tratar de crime de perigo abstrato. Tais constatações, por si só ou em conjunto, afastam o entendimento da Julgadora de Primeiro Grau de que "não há comprovação da efetiva prática administrativa pelo Oficial". 7. Independentemente da prova testemunhal, o contrato social, assinado pelo Oficial apelante, comprova, à saciedade, que ele participava da sociedade, caracterizando, assim, o crime de exercício de comércio por Oficial, na modalidade "tomar parte na administração". IV. Dispositivo 8. Desprovimento da apelação criminal defensiva e parcial provimento do recurso ministerial." A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 143-147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES MILITARES. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 783.642/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido.