Decisão · STJ

STJ HC 1017549

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). Contudo, em se tratando "de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente as razões pelas quais a medida não se mostra socialmente recomendável" (AgRg no REsp n. 1.806.007/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019). 2. No caso dos autos, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente lastreada em fundamentação idônea, uma vez que o Tribunal local não demonstrou concretamente a razão de ela não ser recomendável . A reincidência, por si só, não evidencia a insuficiência das penas alternativas, particularmente no caso, em que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e no qual as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao condenado, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 63/67, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, mas concedi a ordem de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da execução penal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 55/59, in verbis: 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO CURY contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, que condenou o ora paciente às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no piso, regime semiaberto, como incurso no CP, art. 155, caput. 2. O acórdão em questão restou ementado da forma que segue: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal de Gustavo Cury contra sentença que o condenou a 1 ano de reclusão e 10 dias- multa, no piso, em regime semiaberto, por furto. II. Questão em discussão. 2. Pleito de absolvição, por insuficiência probatória; subsidiariamente, CP, art. 44. III. Razões de decidir. 3. Autoria e materialidade bem delineadas. Penas e regime bem sopesados. Ausência de requisitos à almejada benesse. IV. Dispositivo e tese. Desprovimento. (fl. 20) 3. Neste writ, a impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mesmo havendo reincidência, por não ser específica. 4. Pugna, liminarmente, pela sustação do mandado de prisão e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus para substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 5. Indeferido o pedido de liminar às fls. 25/26 e prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora e pelo Juízo de primeiro grau, respectivamente, às fls. 34/48 e 51/52, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pela concessão da ordem de ofício. Neste agravo regimental, o Ministério Público de São Paulo alega que "nada indica que seria socialmente recomendável beneficiar a pessoa com reincidência em razão de crime gravoso, a qual desprezando a intervenção estatal sofrida em sua primeira condenação, torna a delinquir, praticando novo crime doloso, agora para o fim de subtrair para si coisa alheia móvel, demonstrando uma personalidade voltada para a prática delitiva" (e-STJ fl. 80). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). Contudo, em se tratando "de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente as razões pelas quais a medida não se mostra socialmente recomendável" (AgRg no REsp n. 1.806.007/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019). 2. No caso dos autos, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não está devidamente lastreada em fundamentação idônea, uma vez que o Tribunal local não demonstrou concretamente a razão de ela não ser recomendável . A reincidência, por si só, não evidencia a insuficiência das penas alternativas, particularmente no caso, em que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e no qual as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis ao condenado, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →