Decisão · STJ

STJ HC 1016960

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA RENOVAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS VOTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, nos julgamentos colegiados, antes de proclamado o resultado, é permitido, a qualquer de seus integrantes, a alteração ou retificação de seu voto" (RHC n. 118.975/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de RONALDO GONCALVES JAYME contra decisão em que não conheci da ordem e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do Vice-Presidente desta Corte (e-STJ fl. 96): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO GONCALVES JAYME, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Noticia-se que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão qualificada, previsto no Código Penal Militar. Alega que a condenação estaria maculada por diversas nulidades, como a utilização de provas emprestadas sem contraditório adequado, invalidade de reconhecimento pessoal, ausência de incidente de insanidade mental e necessidade de readequação da dosimetria da pena, além de defender a aplicação do princípio da consunção para afastar concurso de crimes. Sustenta que, no julgamento da revisão criminal, houve empate na votação, situação que deveria ter sido proclamada em favor do réu, nos termos do art. 615, § 1º, do CPP. Não obstante, segundo a defesa, o placar foi posteriormente "zerado", resultando na prolação de novo acórdão que julgou apenas parcialmente procedente o pedido revisional, para redimensionar a pena, em aparente mudança de voto de um dos julgadores. Para a defesa, tal fato violou os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da vedação à reformatio in pejus indireta. Afirma que foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, consolidando, segundo a impetração, o constrangimento ilegal. Argumenta, ainda, que a nulidade da prova emprestada foi afastada sob o argumento de que a defesa teve ciência do conteúdo e oportunidade de contraditá-la, o que não se sustenta à luz das garantias do contraditório real. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do novo julgamento e de eventuais atos de execução da pena até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta do segundo julgamento, para que seja reconhecido o empate favorável ao paciente, com a consequente cassação do acórdão coator, a desconstituição da condenação imposta e a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 109/115). No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 235). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 252). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PARA RENOVAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DOS VOTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação consolidada nesta Corte, nos julgamentos colegiados, antes de proclamado o resultado, é permitido, a qualquer de seus integrantes, a alteração ou retificação de seu voto" (RHC n. 118.975/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019). 2. Agravo regimental desprovido.
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