Decisão · STJ

STJ HC 998373

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal local não apreciou o mérito da questão e cingiu-se a explicitar que o Juízo de origem impôs adequadamente o regime semiaberto e lembrou que não determinou a interrupção do prazo para a aquisição de novos benefícios. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância, especialmente porque o Juízo de primeiro grau não foi provocado a tratar das demais matérias aqui aventadas. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 45-46, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões recursais, a defesa reafirma as razões postas na inicial do habeas corpus e afirma que o Tribunal estadual "não apenas apreciou o mérito da forma de cálculo da pena, como o fez de maneira explícita, adentrando o âmago da controvérsia sobre a aplicação dos princípios da execução penal e suas consequências no caso concreto. Não se pode, com a devida vênia, qualificar tal manifestação como mera ausência de apreciação meritória. Trata-se, inequivocamente, de uma decisão de mérito, que se reputa ilegal por contrariar frontalmente o entendimento vinculante desta Colenda Corte" (fl. 55). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal local não apreciou o mérito da questão e cingiu-se a explicitar que o Juízo de origem impôs adequadamente o regime semiaberto e lembrou que não determinou a interrupção do prazo para a aquisição de novos benefícios. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância, especialmente porque o Juízo de primeiro grau não foi provocado a tratar das demais matérias aqui aventadas. 2. Agravo regimental não provido.
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