Decisão · STJ

STJ REsp 1988166

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-03-04publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA PELO RECORRENTE. PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a denúncia que deu origem à ação penal contra o recorrente fizesse expressa menção à "Operação Suíça" e às interceptações telefônicas posteriormente anuladas, a sentença condenatória não se fundamentou nesses elementos probatórios, mas sim em outros produzidos durante a instrução processual, especialmente os depoimentos do próprio acusado no âmbito da delação premiada. 2. O acordo de delação premiada celebrado pelo recorrente constitui fonte autônoma de provas em relação às interceptações telefônicas declaradas ilícitas. De fato, a delação premiada, como salientado no voto condutor do acórdão recorrido, foi formalizada mediante requerimento comum da acusação e da defesa, dando origem a procedimento específico (Autos n. 0008183-41.2008.4.03.6181), que culminou com o desmembramento da ação penal original (e-STJ fl. 376). Esse procedimento foi cercado de todas as garantias legais, incluindo a assistência técnica de advogado, a homologação judicial e a voluntariedade na prestação das declarações, elementos estes que conferem autonomia jurídica à prova assim produzida. 3. O arrependimento posterior do recorrente, após tomar conhecimento da declaração de nulidade das interceptações telefônicas, não pode ser considerado fato jurídico idôneo a ensejar a desconstituição da coisa julgada, especialmente por meio de revisão criminal, via processual excepcional que tem como finalidade precípua a correção de erro judiciário, e não a rediscussão de estratégias defensivas não exitosas. Em outras palavras, o fato de o recorrente afirmar que não celebraria o acordo de colaboração premiada se soubesse que as provas seriam posteriormente declaradas nulas, não é argumento juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada. 4. O recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da não abertura de vista à defesa antes do arquivamento dos autos, especialmente considerando que o procedimento se encerrou sem qualquer decisão desfavorável aos seus interesses. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVY LEVY contra decisão monocrática de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo sua condenação por crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 639-657). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO AFETA A COLABORAÇÃO PREMIADA FORMALIZADA PELO RECORRENTE. PROVAS OBTIDAS POR FONTE INDEPENDENTE DAQUELA CONSIDERADA ILÍCITA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO COLABORADOR QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a denúncia que deu origem à ação penal contra o recorrente fizesse expressa menção à "Operação Suíça" e às interceptações telefônicas posteriormente anuladas, a sentença condenatória não se fundamentou nesses elementos probatórios, mas sim em outros produzidos durante a instrução processual, especialmente os depoimentos do próprio acusado no âmbito da delação premiada. 2. O acordo de delação premiada celebrado pelo recorrente constitui fonte autônoma de provas em relação às interceptações telefônicas declaradas ilícitas. De fato, a delação premiada, como salientado no voto condutor do acórdão recorrido, foi formalizada mediante requerimento comum da acusação e da defesa, dando origem a procedimento específico (Autos n. 0008183-41.2008.4.03.6181), que culminou com o desmembramento da ação penal original (e-STJ fl. 376). Esse procedimento foi cercado de todas as garantias legais, incluindo a assistência técnica de advogado, a homologação judicial e a voluntariedade na prestação das declarações, elementos estes que conferem autonomia jurídica à prova assim produzida. 3. O arrependimento posterior do recorrente, após tomar conhecimento da declaração de nulidade das interceptações telefônicas, não pode ser considerado fato jurídico idôneo a ensejar a desconstituição da coisa julgada, especialmente por meio de revisão criminal, via processual excepcional que tem como finalidade precípua a correção de erro judiciário, e não a rediscussão de estratégias defensivas não exitosas. Em outras palavras, o fato de o recorrente afirmar que não celebraria o acordo de colaboração premiada se soubesse que as provas seriam posteriormente declaradas nulas, não é argumento juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada. 4. O recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo concreto decorrente da não abertura de vista à defesa antes do arquivamento dos autos, especialmente considerando que o procedimento se encerrou sem qualquer decisão desfavorável aos seus interesses. 5. Agravo regimental desprovido.
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