STJ AREsp 2906066
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Aplicação de súmulas do STJ. R ecurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula 83/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. 3. A defesa alegou violação ao art. 315, V, do Código de Processo Penal e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, buscando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante de confissão espontânea, e a superação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante não demonstrou de forma clara e específica a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 83/STJ dispõe que não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das súmulas mencionadas, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 315, V; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FÁBIO DA SILVA ELERES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu d o agravo em Recurso Especial (fls. 434/438). O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A pena definitiva foi de 3 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. O Recurso Especial sustentou violação ao art. 315, V, do Código de Processo Penal e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando falta de fundamentação para negar a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da atenuante de confissão espontânea, buscando a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 406/428). A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não admitiu o recurso, aplicando o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão ressaltou que o acórdão recorrido estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, que, no julgamento de recursos repetitivos, rejeitou o cancelamento da Súmula 231/STJ (fls. 434/438). A defesa interpôs agravo contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 441/449). A decisão da Presidência do STJ fundamentou o não conhecimento do agravo na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base na Súmula 182/STJ e nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ. O agravante alega que impugnou a decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que contestou a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (contrariedade ou negativa de vigência à lei federal), e não por divergência jurisprudencial. Ademais, a defesa ressalta que a pretensão recursal não trata de reexame de provas, mas de revaloração das provas e dos argumentos contidos no voto condutor, o que seria permitido em sede de recurso especial, afastando a Súmula 7/STJ. Afirma, assim, que o princípio da dialeticidade recursal foi observado e que a Súmula 182/STJ não se aplica ao caso. Parecer do Ministério Público Federal ( fls.492/495). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação de súmulas do STJ. R ecurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou a Súmula 83/STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena definitiva de 3 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão condicional da pena por 2 anos. 3. A defesa alegou violação ao art. 315, V, do Código de Processo Penal e ao art. 65, III, "d", do Código Penal, buscando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante de confissão espontânea, e a superação da Súmula 231/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante não demonstrou de forma clara e específica a inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A Súmula 83/STJ dispõe que não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das súmulas mencionadas, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados pela jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 315, V; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231.