Decisão · STJ

STJ HC 1023451

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDECIR DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso manejado pela defesa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da ementa de e-STJ fl. 30: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, , CP). CAPUT RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA POR TESTEMUNHA QUE MANTEVE CONTATO DIRETO COM O ACUSADO HORAS ANTES DO CRIME, POSSUINDO PLENO CONHECIMENTO DE SUAS CARACTERÍSTICAS. MERA CONFIRMAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO ENVOLVIDO. 2) DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Valter Terra, tendo em vista o descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou a inexistência de indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia, em especial porque a testemunha que realizou o reconhecimento fotográfico não presenciou o delito, apenas presenciou a vítima e o acusado juntos momentos antes do crime. Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 11): a) A concessão de medida liminar, a fim de cassar o acórdão confirmatório da pronúncia, nos autos n. 0001166-57.2025.8.16.0006, seq. 25.1, suspendendo os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do writ; b) No mérito, seja concedida a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico operado nos autos n. 0008239-55.2008.8.16.0013, mov. 1.9; c) Como consequência, seja operada a impronúncia do paciente, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal. No presente agravo, alega a parte que o manejo de recurso especial não constitui óbice à impetração de habeas corpus, em especial diante da flagrante ilegalidade apontada pela defesa. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.
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