Decisão · STJ

STJ AREsp 2875208

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja decretada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MÁXIMA ARMAZÉNS GERAIS LTDA, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 218): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO. I. O termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ. Transcorridos mais de 6 (seis) meses na ação de execução, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, se opera a prescrição intercorrente." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 264/271). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 921, III, do Código de Processo Civil; e 205 e 206 do Código Civil, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prescrição intercorrente. Argumenta que não houve prévia intimação pessoal, além de não se verificar inércia. Por fim, sustenta que a prescrição intercorrente não pode ser declarada durante o período de suspensão processual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja decretada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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