STJ REsp 2031838
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SOMATÓRIA DAS PENAS MÍNIMAS NÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, diante da ausência do requisito objetivo previsto em lei, uma vez que a pena mínima cominada aos delitos imputados, em concurso material, não é inferior ao limite legal de 4 (quatro) anos. 2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto 3. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro. Constatado que o agravante portava o armamento fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação. 4. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por SERGIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 833-838, a saber: 1. Tratam os autos de recurso especial interposto por SERGIO FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 653-664): .. 2. Nas razões do apelo especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pretende o recorrente "(I) seja reconhecida a possibilidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, devendo o presente feito ser remetido ao parquet, para a oferta do referido acordo; (II) subsidiariamente, seja reconhecida a flagrante ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da formulação de quesitos complementares a serem esclarecidos, devendo ser anulados os atos processuais posteriores à nulidade demonstrada; (III) subsidiariamente, reconhecida a violação ao artigo 386, inciso VII, reformando o acórdão para absolver o Recorrente, tendo em conta a ausência de provas suficientes para a sua condenação; (IV) seja reconhecida a atipicidade da conduta relacionada ao porte de arma do Recorrente, diante do fato de que detém certificado CAC; (V) seja aplicado o princípio da consunção, sendo o crime de porte de arma de fogo reconhecido como meio para a prática do crime de disparo, em consonância com o entendimento majoritário" (fls. 670-722). 3. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 741-761). 4. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, então, com vista ao Ministério Público Federal. Ao final, o Parquet opinou pelo "conhecimento e provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 838). Na sequência, este Relator conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 840-845). Daí o presente agravo regimental, em que se pretende o provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 850-860). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SOMATÓRIA DAS PENAS MÍNIMAS NÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica, no caso, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, diante da ausência do requisito objetivo previsto em lei, uma vez que a pena mínima cominada aos delitos imputados, em concurso material, não é inferior ao limite legal de 4 (quatro) anos. 2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto 3. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro. Constatado que o agravante portava o armamento fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação. 4. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.