Decisão · STJ

STJ AREsp 2860611

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 deste Tribunal e do não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. Em decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do agravo em recurso especial interposto, que deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por A C MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Logo, ao rechaçar o recurso com base na ausência de impugnação ao fundamento do reexame de matéria fática (art. 105, III, da CF c/c Súmula 7/STJ), e ao aplicar, por analogia, a Súmula 83/STJ, desconsiderou-se o núcleo central do agravo em recurso especial, qual seja, a demonstração da ilegalidade e contrariedade à lei federal na decisão que não conheceu o agravo interno com base em pressuposto inexistente (fato novo como requisito legal), e da inidoneidade do julgado invocado como paradigma para aplicação da Súmula 83 (fl. 948). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 83 deste Tribunal e do não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. Em decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do agravo em recurso especial interposto, que deixou de apresentar impugnação específica ao não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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