Decisão · STJ

STJ REsp 2054125

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos em que a causa fora decidida, a revisão das sanções impostas ao ora agravado demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1.440-1.443). A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "a decisão agravada incorre em equívoco ao afastar o conhecimento do recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos não exige reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos dispositivos legais que regem os atos de improbidade administrativa, em especial os artigos 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/92" (fl. 1.451); b) "A exclusão imotivada de penalidades legalmente previstas compromete a integridade da norma e esvazia o conteúdo repressivo da lei" (fl. 1.453); c) "A multa civil, como sustentado, não se confunde com o ressarcimento ao erário. Enquanto esta tem natureza indenizatória, aquela tem natureza sancionatória, voltada à reprovação da conduta e à prevenção de sua repetição. Sua exclusão, portanto, esvazia a função punitiva da lei" (fl. 1.453); d) "O mesmo se aplica à suspensão dos direitos políticos, cuja aplicação se impõe como resposta institucional à quebra do dever de lealdade à administração pública. A exclusão dessa penalidade compromete o regime jurídico dos atos ímprobos e contraria o próprio texto constitucional (art. 37, §4º, CF)" (fl. 1.453). Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e conheça do Recurso Especial interposto pela ECT; b) alternativamente, que o presente Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado competente, a fim de que seja reformada a decisão que não conheceu do recurso especial; c) ao final, o regular processamento do Recurso Especial, com a apreciação do mérito recursal, reconhecendo-se a violação aos arts. 9º, XI, e 12, I, da Lei nº 8.429/92, e determinando-se o restabelecimento das penalidades de multa civil e suspensão dos direitos políticos aplicadas na sentença de primeiro grau (fls. 1.454-1.455). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (fl. 1.460). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos em que a causa fora decidida, a revisão das sanções impostas ao ora agravado demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →