STJ REsp 2115586
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A recorrente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a causa de diminuição de pena com base em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi fundamentado em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente, não sendo possível infirmar tais conclusões sem revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, quando fundamentado em elementos probatórios, não pode ser revisado na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ALESSANDRA SOUZA PINHEIRO DA SILVA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a ora recorrente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, foram ratificados os argumentos suscitados no bojo do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 155 do Código de Processo Penal e ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. A recorrente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa buscava a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a causa de diminuição de pena com base em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi fundamentado em depoimentos de policiais que indicavam a prática reiterada de tráfico de drogas pela recorrente, não sendo possível infirmar tais conclusões sem revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, quando fundamentado em elementos probatórios, não pode ser revisado na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 11.02.2025.