Decisão · STJ

STJ AREsp 2986830

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS "DE OFÍCIO" COMO FORMA DE BURLAR A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A pretensão de concessão de habeas corpus "de ofício" em situações nas quais a defesa, por meio de provocação, busca contornar a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais, revela-se inconciliável com a própria natureza do instituto. 2. A medida "de ofício" pressupõe a iniciativa espontânea da autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, diante de flagrante ilegalidade passível de impactar a liberdade de locomoção do indivíduo, sendo paradoxal a ideia de concessão de ordem ex officio a pedido da defesa, como forma de burlar a inobservância dos requisitos próprios da via recursal especial. 3. Aceitar tal pleito implicaria desvirtuar o caráter excepcional do habeas corpus, enfraquecendo as regras impositivas de admissibilidade recursal, em detrimento da segurança jurídica e da necessária observância das balizas processuais estabelecidas pelo legislador. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE VINICIUS DE SOUSA VIEIRA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. O embargante pleiteia "a declaração, de forma pontual, do v. acórdão quanto a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para assim, ainda que de forma excepcional e extraordinária, trazer efeitos modificativos ao julgado" (e-STJ fls. 2032-2034). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS "DE OFÍCIO" COMO FORMA DE BURLAR A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A pretensão de concessão de habeas corpus "de ofício" em situações nas quais a defesa, por meio de provocação, busca contornar a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais, revela-se inconciliável com a própria natureza do instituto. 2. A medida "de ofício" pressupõe a iniciativa espontânea da autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, diante de flagrante ilegalidade passível de impactar a liberdade de locomoção do indivíduo, sendo paradoxal a ideia de concessão de ordem ex officio a pedido da defesa, como forma de burlar a inobservância dos requisitos próprios da via recursal especial. 3. Aceitar tal pleito implicaria desvirtuar o caráter excepcional do habeas corpus, enfraquecendo as regras impositivas de admissibilidade recursal, em detrimento da segurança jurídica e da necessária observância das balizas processuais estabelecidas pelo legislador. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →