Decisão · STJ

STJ HC 1028425

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação à pena de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2) e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato 3), em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. A análise das provas reunidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foi considerada suficiente pelo tribunal de origem para afastar a suposta nulidade da busca pessoal (houve denúncia prévia específica sobre a entrega de drogas por motocicleta), comprovar a autoria atribuída ao agravante e não aplicar o privilégio no tráfico (em virtude do contexto delitivo: diálogos extraídos de telefone que comprovavam o estreito vínculo). 6. É vedado o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de provas reunidas sob o contraditório e ampla defesa não pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BERTO JUNIOR contra a decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação à pena de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2) e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato 3), em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegações de que: a) a condenação do paciente se embasou em prova nula, uma vez que obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita; b) a busca não poderia ter sido efetivada com base, unicamente, em denúncia anônima; c) a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de ter sido afastada, pelo relator da apelação, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com base em sua opinião pessoal sobre informações do caso transmitida por terceiros e pela quantidade de droga apreendida, inidôneo afastar a benesse. O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 11/02/2025, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que seja declarada a nulidade do processo penal ou subsidiariamente, aplicado o tráfico privilegiado em face do agravante, conforme artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, "haja vista os requisitos preenchidos, que não foram considerados pelo tribunal a quo, cujo sua decisão não se encontra em conformidade com as leis ordinárias do sistema jurídico brasileiro" (fl. 86). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. NECESSIDADE DE Revisão criminal. INCompetência do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação à pena de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fatos 1 e 2) e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (fato 3), em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e constrangimento ilegal pelo afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não há teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. A análise das provas reunidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foi considerada suficiente pelo tribunal de origem para afastar a suposta nulidade da busca pessoal (houve denúncia prévia específica sobre a entrega de drogas por motocicleta), comprovar a autoria atribuída ao agravante e não aplicar o privilégio no tráfico (em virtude do contexto delitivo: diálogos extraídos de telefone que comprovavam o estreito vínculo). 6. É vedado o reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de provas reunidas sob o contraditório e ampla defesa não pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.580/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
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