STJ REsp 2217005
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, que remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. No caso concreto, a pena-base do agravante foi elevada em decorrência do contexto da ação criminosa, referente ao local da conduta e à possibilidade de ating ir outras pessoas que circulavam por ali - o delito foi praticado em frente à igreja, em local público, em que existia risco à vida de terceiros, inclusive uma testemunha que precisou se evadir ao ouvir os disparos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LAERTE RANIELE DA CONCEIÇÃO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial. O agravante reitera os argumentos do REsp, ao afirmar que "apesar de o delito ter ocorrido em frente a uma igreja, o templo encontrava-se fechado, e o local era descrito como pouco movimentado, o que afasta qualquer risco concreto à coletividade" (fl. 708). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, que remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. No caso concreto, a pena-base do agravante foi elevada em decorrência do contexto da ação criminosa, referente ao local da conduta e à possibilidade de ating ir outras pessoas que circulavam por ali - o delito foi praticado em frente à igreja, em local público, em que existia risco à vida de terceiros, inclusive uma testemunha que precisou se evadir ao ouvir os disparos. 3. Agravo regimental não provido.