Decisão · STJ

STJ RHC 221972

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso ordinário em HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, de 25/8/2025, que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.025.281/MG. 2. Na data de 8/8/2025, no HC n. 1.025.281/MG, em face do mesmo acórdão de origem aqui insurgido (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), não se conheceu da impetração (com análise de mérito) e houve o seu arquivamento definitivo neste STJ em 19/8/2025, sem recurso da defesa. 3. Consta que os agravantes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (por duas vezes), sendo o segundo também denunciado pelo crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O acórdão aqui novamente insurgido (o mesmo HC n. 1.0000.25.261278-3/000) já havia sido parcialmente concedido pelo próprio TJMG (para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para o reexame acerca do acordo de não persecução penal). Assim, ainda à época da análise da impetração conexa (que se encontra transitada neste STJ), já não foi possível verificar a flagrante ilegalidade. 5. Neste agravo regimental e no recurso ordinário, os agravantes apenas reiteraram seus pedidos no HC n. 1.025.281/MG em face do mesmo acórdão de origem (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), contudo, sob nova roupagem processual. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não cabe a repetição de pedidos nos Tribunais, em especial quando em face do mesmo ato coator e sob as mesmas alegações. Precedentes. 8. Consigne-se que os agravantes foram devidamente intimados da decisão que analisou o mérito na impetração conexa, não recorrendo dela por deliberação própria. 9. No mais, o agravo regimental reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando a aplicação da Súmula n. 182, STJ por analogia. 10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que objetiva reiteração de pedido já analisado em recurso ou ação anteriores. 2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DOS SANTOS CARVALHO, PAULO VINICIUS SANTOS DA COSTA e WALLACE GUIMARAES BARBOSA, contra a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A decisão desta relatoria, de 25/8/2025 não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.025.281/MG. Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 288, caput, e art. 304 c/c o art. 297, caput, todos do Código Penal (por duas vezes); tendo sido o segundo denunciado também pelo crime previsto no art. 310 do CTB. Impetrado HC na origem (HC n. 1.0000.25.261278-3/000), restou assim julgado pelo TJMG (fl. 664): .. CONHEÇO PARCIALMENTE DA AÇÃO DE "HABEAS CORPUS", por se tratar, em parte, de mera reiteração de pedido, e, na extensão remanescente, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para determinar que a d. autoridade coatora remeta os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP, para reexame acerca da proposição do ANPP. (grifei) Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "a decisão que negou o HC nº 1.025.281/MG, conforme se demonstrará com a juntada da respectiva cópia aos autos, limitou-se a declarar a inadequação da ação, por razões processuais, sem adentrar na discussão do direito material postulado"(fl. 708). E que, "a ausência de julgamento do mérito no Habeas Corpus anterior impede que se configure a coisa julgada material" (fl.708). Aduz que, mesmo que o habeas corpus anterior e o recurso ordinário em habeas corpus versem sobre o mesmo tema, a análise das petições iniciais revelam diferenças nos fundamentos e nos pedidos. Alega violação ao devido processo legal e à estrutura do ANPP. Assere que "O simples fato de ter a denúncia recebida e de ser transformado em réu já constitui um prejuízo irreparável" (fl. 712). Argumenta que a não observância do ANPP, e o prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia, frustram o principal objetivo do referido instituto. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, para declarar a nulidade absoluta do ato de recebimento da denúncia e de todos os atos processuais subsequentes. O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 703. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso ordinário em HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, de 25/8/2025, que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.025.281/MG. 2. Na data de 8/8/2025, no HC n. 1.025.281/MG, em face do mesmo acórdão de origem aqui insurgido (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), não se conheceu da impetração (com análise de mérito) e houve o seu arquivamento definitivo neste STJ em 19/8/2025, sem recurso da defesa. 3. Consta que os agravantes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (por duas vezes), sendo o segundo também denunciado pelo crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O acórdão aqui novamente insurgido (o mesmo HC n. 1.0000.25.261278-3/000) já havia sido parcialmente concedido pelo próprio TJMG (para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para o reexame acerca do acordo de não persecução penal). Assim, ainda à época da análise da impetração conexa (que se encontra transitada neste STJ), já não foi possível verificar a flagrante ilegalidade. 5. Neste agravo regimental e no recurso ordinário, os agravantes apenas reiteraram seus pedidos no HC n. 1.025.281/MG em face do mesmo acórdão de origem (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), contudo, sob nova roupagem processual. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não cabe a repetição de pedidos nos Tribunais, em especial quando em face do mesmo ato coator e sob as mesmas alegações. Precedentes. 8. Consigne-se que os agravantes foram devidamente intimados da decisão que analisou o mérito na impetração conexa, não recorrendo dela por deliberação própria. 9. No mais, o agravo regimental reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando a aplicação da Súmula n. 182, STJ por analogia. 10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que objetiva reiteração de pedido já analisado em recurso ou ação anteriores. 2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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