Decisão · STJ

STJ REsp 1817797

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-09-13publicado em 2025-09-22
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema Repetitivo 1.156/STJ). 2. No presente caso, conforme definido pelo acórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação fática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo prejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados intercorrência de razoável significância que transbordasse dos limites da tolerabilidade ou evento de tamanha gravidade capaz de produzir grande sofrimento, intranquilidade social ou modificação relevante na ordem extrapatrimonial coletiva. 3. Entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do S TJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se supõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de banco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA com fulcro nas alínea "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPB, assim ementado: PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARQUET DETENTOR DE ATRIBUIÇÕES PARA AJUIZAR DEMANDA RELATIVA AOS DIREITOS DIFUSO E COLETIVO. PRETENSÃO MATERIAL A SER DISCUTIDA VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATOS NARRADOS RELACIONADOS À SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. REJEIÇÃO. Detém o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública na situação em que há possível violação aos direitos difusos e coletivos. As circunstâncias fálicas narradas sob o aspecto da abstração denotam existir suposta violação aos direitos transindividuais, autorizando a utilização da ação civil público pelo Parquet. SEGUNDA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05. NORMA INSERIDA NO ROL DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO SOLUCIONADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. Detém o ente municipal competência legislativa para regulamentar no âmbito do seu território o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS. FATOS NARRADOS QUE NÃO EXTRAPOLAM AOS VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE. PROVIMENTO DOS RECURSOS. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsae indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, para não haver o seu desvirtuamento e evitar a banalização. (fls. 952-972) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -). Em suas razões recursais, a recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumido Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão recorrido diverge, quanto ao dano moral coletivo, divergiu da interpretação estabelecida pelo STJ e por diversos Tribunais de Justiça; ii) segundo entendimento do STJ, o descumprimento reiterado de Lei Municipal que estipula tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias enseja dano moral coletivo;. iii) "no caso em tela, que está havendo, por parte dos recorridos, um patente desrespeito aos direitos do consumidor, à legislação vigente e à dignidade da pessoa humana, ocasionando estresse, aborrecimento, humilhação e perda de tempo injustificáveis a um número infindável de usuários dos serviços prestados. Desta forma, caracterizado está o dano moral coletivo, consistente no descumprimento da noticiada legislação municipal, resultando na submissão de consumidores alongas e demoradas filas, causando-lhes os mais diversos tipos de prejuízos". Contrarrazões apresentadas às fls. 1210-1219. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 1226-1227). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo MP do Estado da Paraíba para restabelecer a sentença e a condenação em danos morais coletivos imposta no primeiro grau de jurisdição, bem como pelo agravo em recurso especial do banco do brasil deve ser desprovido, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL DO MPPB. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NAS FILAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO. RECALCITRÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE DOR OU ABALO PSICOLÓGICO. CATEGORIA REPARATÓRIA AUTÔNOMA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA RESTABELECER A SENTENÇA E A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS IMPOSTA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL DEVE SER DESPROVIDO. (fls. 1271-1281) É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa" (Tema Repetitivo 1.156/STJ). 2. No presente caso, conforme definido pelo acórdão recorrido, não houve a demonstração de alguma situação fática em relação à espera na fila do banco apta a causar efetivo prejuízo aos consumidores, tampouco restaram comprovados intercorrência de razoável significância que transbordasse dos limites da tolerabilidade ou evento de tamanha gravidade capaz de produzir grande sofrimento, intranquilidade social ou modificação relevante na ordem extrapatrimonial coletiva. 3. Entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7 do S TJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ acerca do tema que se supõe divergente - dano moral coletivo e tempo de espera em fila de banco -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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