Decisão · STJ

STJ REsp 2059534

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 356 e 735 do STF, bem como pela ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. O agravante insurge-se contra a negativa de substituição de fornecimento de medicamento por outros com princípio ativo diverso, sob o fundamento de violação ao art. 2º da Lei 8.080/1990, que trata do direito à saúde. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, devido à natureza precária da decisão. 3. O prequestionamento exige que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, o que não ocorreu no caso, pois o art. 2º da Lei 8.080/1990 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 4. A ausência de cotejo analítico adequado e a falta de comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados inviabilizam a análise do dissídio. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO ANDRADE DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 356 e 735 do STF, bem como pela ausência de comprovação adequada do dissídio. O agravante insurge-se conta a negativa de substituição de fornecimento de medicamento por outros com princípio ativo diverso, sob o fundamento de violação ao art. 2º da Lei 8.080/1990, que trata do direito à saúde. No tocante à aplicação da Súmula 735 do STF, argumenta a parte agravante, em síntese, que "o acórdão recorrido possui caráter definitivo quanto à interpretação da extensão do título executivo judicial e, consequentemente, quanto à limitação do direito fundamental à saúde do Agravante em sede de cumprimento provisório de sentença" (fl. 1.272). Sustenta, ainda, que: A controvérsia federal posta no Recurso Especial diz respeito à possibilidade ou não de inclusão ou alteração da prescrição médica originária no curso da ação e se tal pretensão configura alteração do pedido inicial. O acórdão recorrido, ao negar a substituição por fármacos com princípio ativo diverso, sob o argumento de que a decisão anterior teria limitado o alcance da substituição, necessariamente adentrou o campo do direito à saúde e sua integralidade, que é o cerne do artigo 2º da Lei nº 8.080/1990 (fl. 1.275). Por fim, assevera que, "para demonstrar a divergência, o Recurso Especial apresentou um cotejo analítico detalhado, transcrevendo as ementas e trechos relevantes dos acórdãos paradigmas, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica" (fl. 1.278) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da UNIÃO pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 356 e 735 do STF, bem como pela ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. O agravante insurge-se contra a negativa de substituição de fornecimento de medicamento por outros com princípio ativo diverso, sob o fundamento de violação ao art. 2º da Lei 8.080/1990, que trata do direito à saúde. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, devido à natureza precária da decisão. 3. O prequestionamento exige que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, o que não ocorreu no caso, pois o art. 2º da Lei 8.080/1990 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 4. A ausência de cotejo analítico adequado e a falta de comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados inviabilizam a análise do dissídio. 5. Agravo interno improvido.
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