STJ AREsp 2971904
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182, STJ. 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7, STJ. O agravante alegou que atacou integralmente o aludido óbice e reiterou que a pronúncia se baseou em depoimentos de "ouvir dizer". 3. O agravo em recurso especial foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica à Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 6. A mera repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar que a pretensão recursal não pressupõe reexame de fatos e provas, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. A repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar que a pretensão recursal não pressupõe reexame de fatos e provas, não atende ao requisito de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1.088-1.089). Nas razões recursais, argumentou que a decisão de inadmissão invocou o óbice da Súmula n. 7, STJ, o qual foi integralmente atacado pelo agravo. Alegou que a pronúncia se deu apenas com relato de ouvir dizer. Em face disso, requereu o provimento do regimental para impronunciar ou absolver o ora agravante da imputação do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 1.094-1.097). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182, STJ. 2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7, STJ. O agravante alegou que atacou integralmente o aludido óbice e reiterou que a pronúncia se baseou em depoimentos de "ouvir dizer". 3. O agravo em recurso especial foi considerado inadmissível por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica à Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182, STJ. 6. A mera repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar que a pretensão recursal não pressupõe reexame de fatos e provas, não atende ao requisito de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 2. A repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar que a pretensão recursal não pressupõe reexame de fatos e provas, não atende ao requisito de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.