STJ REsp 2158249
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos (outorgados pelo Decreto 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS CIVIS DA ADM. DIR. AUT. FUND. E TCDF contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Alega a parte agravante o seguinte: a) "os reajustes tidos como compensados (30% - Decreto nº 12.728, de 22 de outubro de 1990 e 81% - Decreto nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990), são muito ANTERIORES ao trânsito em julgado do título judicial em execução, que somente ocorreu em 27/11/2008" (fl. 1.505); b) "uma vez não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível a manutenção do entendimento firmado pelo tribunal a quo de que "inexiste óbice à compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes concedidos pelos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90, assim como reajustes concedidos por leis posteriores, na medida em que a incorporação dos referenciados índices, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, por se perfectibilizar em reajuste sobre reajuste", por estar preclusa essa faculdade processual" (fl. 1.506); e c) "os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.235.513/AL e AgInt no REsp nº. 1.895.849/RS ratificam que a compensação, quando possível, somente é admissível com reajustes concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 1.508 ). Destaca, por fim, que os precedentes colacionados na decisão agravada são inaplicáveis ao presente caso. Impugnação apresentada às fls. 1.522-1.523. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos (outorgados pelo Decreto 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.