Decisão · STJ

STJ RHC 218200

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que se "está diante de réu que integra organização criminosa de altíssima periculosidade, bem como praticava o tráfico de drogas e se valia da conivência de agentes de segurança pública corruptos para sua empreitada criminosa". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "durante o cumprimento de condições impostas em liberdade provisória nestes autos, ANDERSON foi preso em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme consta dos autos de ação penal 1500288-48.2024.8.26.0545, em trâmite na Comarca de Jarinu, ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2024. Além disso, ANDERSON também está sendo investigado pela prática de outro crime de tráfico de drogas em Várzea Paulista/SP (autos do IP nº 1500108-27.2023.8.26.0655 também em trâmite nesta Ia Vara Judicial), especificamente em razão de um incêndio em uma refinaria de drogas no dia 04 de fevereiro de 2023, o que demonstra imprescindível a manutenção da prisão preventiva". 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PEREIRA DE SANTANA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 172/178). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de organização criminosa, tráfico de drogas e corrupção ativa. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, enfatizando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, asseverando que se "está diante de réu que integra organização criminosa de altíssima periculosidade, bem como praticava o tráfico de drogas e se valia da conivência de agentes de segurança pública corruptos para sua empreitada criminosa". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "durante o cumprimento de condições impostas em liberdade provisória nestes autos, ANDERSON foi preso em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme consta dos autos de ação penal 1500288-48.2024.8.26.0545, em trâmite na Comarca de Jarinu, ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2024. Além disso, ANDERSON também está sendo investigado pela prática de outro crime de tráfico de drogas em Várzea Paulista/SP (autos do IP nº 1500108-27.2023.8.26.0655 também em trâmite nesta Ia Vara Judicial), especificamente em razão de um incêndio em uma refinaria de drogas no dia 04 de fevereiro de 2023, o que demonstra imprescindível a manutenção da prisão preventiva". 4 . Agravo regimental desprovido.
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