Decisão · STJ

STJ HC 885173

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-09-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO DO PAD. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não há que se falar em nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por eventual excesso da prazo para sua conclusão, tendo em vista a complexidade na apuração da conduta perpetrada por dezenove detentos. 2. Ademais, a defesa não demonstrou o prejuízo sustentado pela dilação do prazo para conclusão do PAD, exigência prevista no art. 565 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALMEIDA LIMA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 370/377). Reproduzo o bem lançado relatório da decisão que analisou o pedido de liminar (e-STJ fls. 339/340). Consta dos autos que no curso da execução, foi instaurada sindicância para apurar eventual falta disciplinar de natureza grave prevista nos arts. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984. O PAD foi homologado pelo magistrado, determinando a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, que foi desprovido. Daí o presente writ. O impetrante sustenta a nulidade do PAD pela ausência de fundamentação concreta para concessão da dilação de prazo para apuração da falta disciplinar e pelo excesso de prazo para conclusão do procedimento apuratório, que teria sido concluído quase 3 meses após o inicio dos trabalhos. Assevera a insuficiência probatória de autoria e materialidade para fins de reconhecimento da prática da falta grave, assim como a inobservância de apuração individualizada da conduta, que teria levado a uma sanção coletiva, em desobediência à legislação aplicável. Requer, liminarmente e no mérito, seja anulado o procedimento administrativo com a absolvição do paciente da falta imputada. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para falta de natureza média ou o perdimento de 1/6 dos dias remidos. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 339/340) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 346/359); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 361/367). A ordem foi denegada em decisão acostada às e-STJ fls. 370/377. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "não é razoável exigir prova de prejuízo para reconhecimento da nulidade" (e-STJ fl. 385) e repisa a tese de que inexistem provas de participação do agravante na subversão coletiva da ordem e disciplina no estabelecimento prisional, razão pela qual deve ser absolvido. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO DO PAD. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não há que se falar em nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por eventual excesso da prazo para sua conclusão, tendo em vista a complexidade na apuração da conduta perpetrada por dezenove detentos. 2. Ademais, a defesa não demonstrou o prejuízo sustentado pela dilação do prazo para conclusão do PAD, exigência prevista no art. 565 do Código de Processo Penal para reconhecimento de nulidade. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 5. Agravo regimental desprovido.
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