STJ HC 936969
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar não foi justificada por elementos concretos que indicassem a necessidade da diligência, configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso na sanção do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. No respectivo writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar. A ordem foi concedida e o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo. Nas razões do agravo, o MPF aponta erro na decisão agravada, por entender que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do agravado. Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja restabelecida a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar não foi justificada por elementos concretos que indicassem a necessidade da diligência, configurando constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido.