Decisão · STJ

STJ AREsp 2753139

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-09-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 518 do STJ e na Súmula 283 do STF, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 283 do STF. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e reiterou que não seria necessário o reexame de provas para análise do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do CPC, quando não atacados todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILENE MENDONÇA DA SILVA contra decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, proferida pela Presidência em razão da ausência de impugnação suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.108-1.109). Nas razões do recurso, alega a agravante ter impugnado todos os fundamentos da decisão anteriormente agravada, e reitera que não é necessário o reexame de provas para análise do recurso especial (fls. 1.114-1.118). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 518 do STJ e na Súmula 283 do STF, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente a Súmula 283 do STF. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e reiterou que não seria necessário o reexame de provas para análise do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do CPC, quando não atacados todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.
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