STJ HC 1020582
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA CONFIRMADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, porquanto ao réu é atribuída a "prática de homicídio triplamente qualificado, na forma de feminicídio, nos termos do art. 121, §2º, incisos III, IV e V, e §2º-A, inciso II, do Código Penal, imputando-se-lhe conduta de extrema violência, marcada por premeditação, crueldade e desprezo pela dignidade da vítima", pois "o acusado, inconformado com reiteradas recusas da vítima em manter com ele um relacionamento amoroso, imobilizou vítima com o uso de um cabo de energia elétrica, trancou-a no porta-malas de um veículo e, em seguida, ateou fogo no carro utilizando combustível previamente transportado em recipiente plástico, deixando o local com a vítima viva e confinada", bem como pelo fato de que o "réu já fora pronunciado e a decisão fora mantida por ocasião de Recurso em Sentido Estrito interposto". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF, em decisum assim relatado: Cuida-se de impetrado em favor de CARLOS DE SOUZA, no Habeas Corpus qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2217426-36.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 29.3.2023, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, II, do Código Penal, termos em que pronunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, considerando que o paciente está preso preventivamente há dois anos e três meses, sem sentença condenatória de primeiro grau, e que o excesso não é atribuível à defesa. Alegam que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, pois já se passaram 486 dias desde a última análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva. Argumentam que não há fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão cautelar e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e idade avançada. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. No presente agravo regimental, a defesa repisa o argumento de excesso de prazo da prisão preventiva (e-STJ fl. 87). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA CONFIRMADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, porquanto ao réu é atribuída a "prática de homicídio triplamente qualificado, na forma de feminicídio, nos termos do art. 121, §2º, incisos III, IV e V, e §2º-A, inciso II, do Código Penal, imputando-se-lhe conduta de extrema violência, marcada por premeditação, crueldade e desprezo pela dignidade da vítima", pois "o acusado, inconformado com reiteradas recusas da vítima em manter com ele um relacionamento amoroso, imobilizou vítima com o uso de um cabo de energia elétrica, trancou-a no porta-malas de um veículo e, em seguida, ateou fogo no carro utilizando combustível previamente transportado em recipiente plástico, deixando o local com a vítima viva e confinada", bem como pelo fato de que o "réu já fora pronunciado e a decisão fora mantida por ocasião de Recurso em Sentido Estrito interposto". 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.