STJ HC 1022001
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Aplicação da Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691 do STF. 2. Fato relevante. A agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Sustenta constrangimento ilegal, alegando ser mãe de criança dependente de seus cuidados, e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 691 do STF, considerando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, sob pena de supressão de instância. 6. A aplicação da Súmula 691 do STF é afastada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. A decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário não identificou constrangimento ilegal evidente, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada justifica a aplicação da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a decretação da prisão preventiva da agravante decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciada. No presente agravo, alega a agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que é mãe de criança que depende de seus cuidados. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Aplicação da Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691 do STF. 2. Fato relevante. A agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Sustenta constrangimento ilegal, alegando ser mãe de criança dependente de seus cuidados, e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 691 do STF, considerando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, sob pena de supressão de instância. 6. A aplicação da Súmula 691 do STF é afastada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. A decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário não identificou constrangimento ilegal evidente, sendo mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada justifica a aplicação da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.