STJ HC 1008138
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade". (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, para a configuração do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de droga e a elaboração de laudo pericial, não sendo suficiente a prova testemunhal, interceptações telefônicas ou registros fotográficos. 3. No caso concreto, embora a prova colhida aponte para possível prática de tráfico de drogas, não houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, o que inviabiliza a comprovação da materialidade delitiva e impõe a absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado por WESLEY ECHEVERRIA DE OLIVEIRA e RUAN ECHEVERRIA DE OLIVEIRA, mas concedeu a ordem de ofício para absolvê-los da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos autos da Ação Penal n.º 0000147-96.2023.8.12.0038, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Nioaque/MS. Consta dos autos que WESLEY foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; arts. 12, 14 (forma tentada) e 16, § 1º, V, todos da Lei n. 10.826/03, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção e 526 dias-multa. RUAN foi absolvido das práticas delitivas imputadas na denúncia. Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram recurso de apelação, os quais foram julgados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 77/78): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO NA FORMA TENTADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03) - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PROVIMENTO PARCIAL.