STJ HC 1022741
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legalidade da busca pessoal e domiciliar foi confirmada, pois foram realizadas com base em fundadas razões e denúncia especificada, conforme jurisprudência do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, uma vez que foram ratificados em juízo e estavam em consonância com as demais provas dos autos. 3. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a arma de fogo apreendida estava diretamente relacionada à atividade de tráfico de drogas, demonstrando o nexo finalístico necessário. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CRISTIANO BRITO DE AZEVEDO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado por CRISTIANO BRITO DE AZEVEDO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal/Embargos de Declaração n. 0717734-34.2020.8.04.0001). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado pela prática de art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 5). A Corte de origem negou provimento ao apelo, validando a abordagem com base na "denúncia anônima especificada" e considerando as flagrantes contradições testemunhais como "pequenas divergências" e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 16/22). Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa: a) provas obtidas a partir de uma abordagem policial ilícita, fundada unicamente em denúncia anônima não verificada; b) édito condenatório lastreado exclusivamente em depoimentos policiais patentemente contraditórios; c) uma dosimetria de pena que viola a lei federal e os princípios da individualização da pena e do non bis in idem, subdividida em: 1) exasperação da pena-base (1ª Fase) - bis in idem; 2) causa de aumento do emprego de arma (3ª Fase) - ausência de nexo de instrumentalidade. Requer, ao final: a) liminarmente, suspender os efeitos da condenação imposta ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, até o julgamento de mérito do presente writ; b) no mérito, reconhecer a nulidade absoluta do processo ab initio, em razão da ilicitude da prova obtida mediante abordagem policial ilegal, determinando-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP; c) subsidiariamente, caso assim não se entenda, conceder a ordem para absolver o paciente por manifesta insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do CPP; d) em caráter ainda mais subsidiário, conceder a ordem para reconhecer a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e redimensioná-la, afastando-se a valoração negativa da quantidade de droga na pena-base (reduzindo-a ao mínimo legal) e decotando-se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, fixando-se a pena final em patamar justo e legal, com a consequente readequação do regime prisional. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 849). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 851). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legalidade da busca pessoal e domiciliar foi confirmada, pois foram realizadas com base em fundadas razões e denúncia especificada, conforme jurisprudência do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais foram considerados idôneos e suficientes para a condenação, uma vez que foram ratificados em juízo e estavam em consonância com as demais provas dos autos. 3. A causa de aumento de pena foi corretamente aplicada, pois a arma de fogo apreendida estava diretamente relacionada à atividade de tráfico de drogas, demonstrando o nexo finalístico necessário. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.