STJ AREsp 2655814
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula Nº 83, STJ. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A agravante foi condenada por infração aos arts. 312, §1º, 313, caput, e 288, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 83 e 7, STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 83, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que os fundamentos da decisão de inadmissão foram plenamente impugnados e sustentou equívoco material na indicação da alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 83, STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A incidência da Súmula nº 83, STJ não exige a utilização de precedentes qualificados, sendo suficiente, para sua impugnação, a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ. 7. Cabe à parte agravante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não foi realizado no caso concreto. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 253, inciso I, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso. 9. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão na via do agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 83/STJ não exige precedentes qualificados, bastando a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 3. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequada sua realização na via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA PORTUGAL contra a decisão de fls.1660-1663, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que a agravante foi condenada por infração aos arts. 312, §1º, 313, caput, e 288, caput, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial, aberto, substituída por duas restritivas de direito (fls. 1016-1040). O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo (fls. 1453-1464). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1517-1523). Interposto recurso especial, alegou-se violação aos arts. 383 e 403, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 16 do Código Penal (fls. 1539-1547). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas nº 83 e 7, STJ, bem como da não comprovação do dissídio alegado (fls. 1580-1584). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula nº 83, STJ. No regimental (fls. 1673-1677), sustenta a defesa que os verbetes sumulares restaram plena e satisfatoriamente impugnados nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Aduz equivoco material ao indicar a alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento do apelo nobre. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula Nº 83, STJ. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A agravante foi condenada por infração aos arts. 312, §1º, 313, caput, e 288, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou os embargos de declaração. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 83 e 7, STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente o óbice da Súmula nº 83, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa alegou que os fundamentos da decisão de inadmissão foram plenamente impugnados e sustentou equívoco material na indicação da alínea "c" do permissivo constitucional como fundamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 83, STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. A incidência da Súmula nº 83, STJ não exige a utilização de precedentes qualificados, sendo suficiente, para sua impugnação, a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ. 7. Cabe à parte agravante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, o que não foi realizado no caso concreto. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 253, inciso I, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso. 9. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão na via do agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 83/STJ não exige precedentes qualificados, bastando a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 3. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequada sua realização na via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.536/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.04.2023.