STJ AREsp 2941096
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. REQUISITOS COMPROVADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção da procedência da ação de usucapião, consignando que uma vez "evidenciada a posse justa e de boa-fé pelo Apelado, não podia ser outro o desfecho da ação, senão o reconhecimento da usucapião em favor daquele, o qual manteve a posse incontestada e prolongada por todo o período sem qualquer insurgência, pagando todos os encargos que o imóvel possui." 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 670-676, e-STJ) interposto por TAUFI PEDRO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão (fls. 665-666), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial. Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 679-689, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. REQUISITOS COMPROVADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção da procedência da ação de usucapião, consignando que uma vez "evidenciada a posse justa e de boa-fé pelo Apelado, não podia ser outro o desfecho da ação, senão o reconhecimento da usucapião em favor daquele, o qual manteve a posse incontestada e prolongada por todo o período sem qualquer insurgência, pagando todos os encargos que o imóvel possui." 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.